7 de maio de 2021

ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.831 - RO (2019/0096978-3) 

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 

2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 

3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." 

Brasília, 07 de novembro de 2019(data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia cuja ementa é a seguinte (fls. 128-129, e-STJ): 

Agravo de instrumento. Admissão de terceiros em reconvenção. Nulidade da decisão. Ausência de fundamentação. Decisão sucinta. Preliminar afastada. Hidrelétrica. Dano ambiental. Inversão do ônus probatório. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Com efeito, todas as decisões judiciais devem estar devidamente fundamentadas, ainda que de forma sucinta, conforme dispõe o art. 93, inc. IX, CF/88, sob pena de nulidade. Contudo, não se confunde decisão sucinta com decisão sem fundamentação. A decisão sucinta, mas que indica os motivos desta é válida, sendo incabível a declaração de nulidade. Havendo a constatação de eventual dano ao meio ambiente, é possível a inversão do ônus da prova para atribuir à empresa o dever de demonstrar que a sua atividade não é a sua causadora. 

A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941, 95 e 373, I, do CPC/2015. Aduz, em suma: "A insurgência da recorrente se dá contra este ponto transcrito, ou seja, que manteve a intervenção de terceiros, e a inversão o ônus da prova, impondo a sua produção à recorrente." (fl. 154, e-STJ). 

Contrarrazões apresentadas às fls. 203-211, e-STJ. 

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Recurso Especial, in verbis (fl. 231, e-STJ): 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. INCLUSÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CRITÉRIO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decreto judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre o autor reconvindo, ora recorrente. 

Ao dirimir a controvérsia com relação ao objeto da Reconvenção e à possibilidade de formação de litisconsórcio, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fl. 125, e-STJ): 

Inicialmente, a agravante insurge-se quanto à intervenção de terceiros alegando ser incabível porque a reconvenção trata de matéria de desapropriação em que não se pode discutir outros direitos além dos previstos no Decreto-lei n. 3365/41, devendo ser discutidas demais questões em ação direta. O juiz de origem entendeu que a reconvenção questiona os direitos das pessoas a serem reparadas por danos materiais e morais, já que ocupantes da área e consequentemente afetadas pela desapropriação, sendo pertinente sua inclusão no polo ativo da reconvenção. Não merece reforma a decisão do juízo, segundo o art. 322, §2°, do CPC/2015 a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite identificar que, embora haja pedido de justa indenização, a reconvenção não se confunde com a ação de desapropriação indireta prevista no Decreto-lei n. 3365/41, promovida pelo expropriante, de modo que não se submete às limitações da referida norma. Aplica-se ao caso a regra do art. 343, §4°, do CPC, segundo o qual a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 

Verifico, inicialmente, que nas razões do Recurso Especial não houve a impugnação particularizada de fundamento que ampara o acórdão hostilizado, ou seja, o de que a norma do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 não se aplica ao caso para restringir o objeto da Reconvenção, pois "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite identificar que, embora haja pedido de justa indenização, a reconvenção não se confunde com a ação de desapropriação indireta prevista no Decreto-lei n. 3365/41, promovida pelo expropriante, de modo que não se submete às limitações da referida norma" (fl. 125, e-STJ). Logo, o conhecimento do apelo nessa parte esbarra, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 

Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal a ela, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 

Já no que concerne à inversão do ônus da prova, no acórdão recorrido ficou consignado (fl. 126, e-STJ): 

O § 1° do art. 373 prevê a possibilidade do juiz modificar a atribuição dos ônus probatórios, por decisão fundamentada, nos casos em que haja previsão legal ou "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo" probatório que, em regra, lhe caberia, "ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário". (...) Extrai-se, dessa maneira, que a análise deve ser pontual, em relação a cada ponto controvertido, não de forma irrestrita. O juízo de origem decidiu que a reconvenção demanda especificamente a repercussão da construção das usinas hidrelétricas no modo de subsistência dos requerentes, já que se discute o valor indenizatório pago pela desapropriação, além de lesões de ordem moral pelas alterações na forma de vida, repercussões essas decorrentes de alteração ambiental, o que, associado à hipossuficiência técnica e financeira dos requerentes, induz à aplicabilidade do princípio da precaução para determinar a inversão do ônus da prova. Nada obstante, estabeleceu como ônus dos agravados provar a que título residem na área, se exerciam atividade laborativa no local, sua fonte de renda e modo de subsistência, assim como a lesão moral que indicam ter sofrido. No que se refere à demonstração da conduta da agravante em relação à construção da Usina Hidrelétrica, como eventual causadora da alteração do meio ambiente, bem como à correção do valor indenizatório, a produção das provas lhe é de mais fácil acesso, razão pela qual mostra-se correta a inversão sobre esse prisma, devendo ser mantido o ônus, conforme previsão do art. 373, §1°, do CPC. 

Nesse ponto, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 

Confiram-se alguns precedentes do STJ sobre a matéria: 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSÍVEL NA ESPÉCIE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. (...) (AgInt no AREsp 620.488/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2018). 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório (AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)" (STJ, AgInt no AREsp 779.250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). (...) VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental" (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. (...) IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.100.789/SP, Rel. Min. Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2017) 

No que tange aos honorários periciais, o acórdão recorrido consignou que, "após redistribuído o ônus probatório, é a agravante a maior interessada na realização da perícia" (fl. 128, e-STJ), razão pela qual recai sobre a recorrente o ônus de arcar com os referidos honorários. Também a esse respeito, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, motivo por que não merece prosperar a irresignação. 

A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 

Nessa esteira: 

PROCESSUAL CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTENSÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. (...) Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1.042.919/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 31/3/2009) 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. Esta Corte já decidiu que a "regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, o REsp nº 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03, destacou que a "inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção". Igualmente, assim se decidiu no REsp nº 579.944/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/04, no REsp nº 435.155/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10/3/03 e no REsp n° 402.399/RJ, Rel. o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/4/05. (...) (REsp 843963/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/10/2006, p. 323) 

Consumidor. Recurso especial. Inversão do ônus da prova. Responsabilidade pelo custeio das despesas decorrentes de sua produção. - A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção. (REsp 443.208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 17/3/2003 p. 226) 

No mais, o entendimento do Juízo a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui, precisamente, a inversão do ônus da prova em prol da vítima ambiental. 

Por tudo isso, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. 

É como voto. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário