8 de maio de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.824 - RJ (2017/0246322-0) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015. 

1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença. 

2. Ação ajuizada em 03/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 

3. O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 

4. Em sede de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 

5. O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não admite mitigação porque: i) a um, a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 

6. Recurso especial conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 09 de junho de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF – 2ª Região. 

Recurso especial interposto em: 16/09/2016. Concluso ao gabinete em: 23/10/2017. 

Ação: de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, em desfavor da recorrente, por meio da qual objetiva a condenação desta ao pagamento de serviços prestados e não pagos, no valor de R$ 3.051.427,47 (três milhões, cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) (e-STJ fls. 73-79 e 80-83). 

Decisão interlocutória: não tendo ocorrido o pagamento voluntário, determinou à recorrida que apresentasse planilha com o valor atualizado do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Após cumprida a determinação, deferiu a penhora online, por meio do BACEN-JUD, de saldos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras da recorrente, até o valor do quantum devido, uma vez que a recorrida não concordou com os bens oferecidos à penhora pela executada (e-STJ fl. 11). 

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 523, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – O novo Código de Processo Civil estabeleceu expressamente, em seu artigo 523, § 1º, que, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, este será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, não dando margem ao magistrado para reduzir ou majorar os referidos percentuais. II – O artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo, bem como a condenação em honorários advocatícios, não havendo que se falar em aplicação, nesta fase processual, do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, ou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como justificativa para reduzir os percentuais fixados pelo Estatuto Processual Civil. III – Assim sendo, uma vez que a parte agravante não efetuou o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, não merece reparo a decisão agravada que, atendendo aos ditames do novo Código de Processo Civil,, determinou que a parte exequente apresentasse “planilha com o valor exequendo atualizado, com o acréscimo da multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.” IV – Agravo de instrumento desprovido (e-STJ fl. 195). 

Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º e § 8º, e 523, § 1º, do CPC/2015. Sustenta que: 

i) é necessária a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, do mesmo entendimento utilizado para a fase de conhecimento no que diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência, devendo o seu montante, quando porventura excessivo, ser adequado de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; 

ii) o percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não é absoluto e comporta flexibilização a critério do julgador, devendo-se aplicar ao cumprimento de sentença os critérios previstos nos arts. 85, § 2º e § 8º, do CPC/2015; 

iii) os critérios listados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 devem ser levados em conta, não somente quando o valor da causa, da condenação ou do benefício econômico se revelem inestimáveis ou irrisórios; e 

iv) na espécie, os honorários fixados no cumprimento de sentença representam mais de 12 (doze) vezes a verba honorária fixada na fase de conhecimento (e-STJ fls. 197-212). 

Prévio juízo de admissibilidade: o TRF – 2ª Região admitiu o recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J (e-STJ fl. 227). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 

A propósito, convém transcrever o disposto nos dispositivos legais tidos por violado pela recorrente: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo de sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2 º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8 º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo Enunciado administrativo n. 3/STJ. 

1. DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 (arts. 85, § 2º e § 8º, e 523, § 1º, do CPC/2015) 

1. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o mesmo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento). 

2. Quanto à sucumbência na fase de cumprimento de sentença, resume Humberto Theodoro Júnior que, à falta de cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, o devedor será intimado a pagar o débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sem prejuízo daqueles impostos na sentença. Nesta altura, portanto, dar-se-á a soma de duas verbas sucumbenciais: a da fase cognitiva e a da fase executiva. Esta última incide sob a forma de alíquota legal única de 10% (dez por cento) (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 37) (grifos acrescentados). 

3. Nesse rumo, inclusive, firmou-se a jurisprudência deste STJ, que reconhece que a ultrapassagem do termo legal de cumprimento voluntário da sentença, sem que este tenha sido promovido, acarreta a sujeição à multa legal prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, como também à verba honorária: REsp 1.834.337/SP, 3ª Turma, DJe 05/12/2019; REsp 1.803.985/SE, 3ª Turma, DJe 21/11/2019; e AgInt no AREsp 1.435.744/SE, 4ª Turma, DJe 14/06/2019. 

4. A controvérsia a ser dirimida nestes autos é, justamente, definir se o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito, nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário, é um valor absoluto ou se ele pode ser relativizado, a depender do caso concreto e da eventual observância de desproporcionalidade ou não razoabilidade de seu valor. 

5. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, a recorrente afirma que, com a aplicação do percentual fixo de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença representam, em valores atualizados, mais de 12 (doze) vezes o valor fixado na fase de conhecimento, “(...) R$ 901.769,03 na fase de execução contra R$ 74.206,78 na fase de conhecimento” (e-STJ fl. 201). 

6. Por esta razão, defende a possibilidade de sua ponderação, para que sejam reduzidos de forma equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), levando-se em conta, ainda, os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do referido código, tais quais o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

7. A análise acerca das alterações realizadas pelo CPC/2015 na disciplina da fixação dos honorários advocatícios já foi, inclusive, objeto de debate pela 2ª Seção desta Corte Superior que concluiu que, dentre as alterações, o novo Código reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade. 

8. Isso porque, enquanto no CPC/73 a fixação equitativa da verba era possível i) nas causas de pequeno valor; ii) nas de valor inestimável; iii) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e iv) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); reconheceu-se que no CPC/2015 tais hipóteses são restritas, havendo ou não condenação, às causas em que i) o proveito econômico foi inestimável ou irrisório ou, ainda, quando ii) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe 29/03/2019). 

9. Com efeito, o art. 85, § 8º, do CPC/2015 é comando excepcional, de aplicação subsidiária, que se restringe às supracitadas hipóteses (AgInt no REsp 1.843.721/RS, 3ª Turma, DJe 19/02/2020). 

10. Ao debater sobre a questão, então, a 2ª Seção desta Corte Superior chegou à conclusão de que o CPC/2015, de fato, tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação do § 2º e do § 8º do art. 85, uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a outra categoria. 

11. Assim, reconhece-se que há uma seguinte ordem de preferência ser analisada quando da fixação da verba honorária sucumbencial, qual seja: i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante desta (art. 85, § 2º); ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e iii) terceiro e, por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 

12. Em arremate, ainda quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR (2ª Seção, DJe 29/03/2019), concluiu-se que da expressiva redação legal depreende-se que o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, e que o § 8º - que prevê a fixação por equidade -, por sua vez, representa regra de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo condenação ou não, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 

13. No cumprimento de sentença, vale lembrar, a incidência de novos honorários advocatícios só se dará se o devedor deixar fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito. 

14. Assim, reitera-se, vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. 

15. Com efeito, a lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário. Diz-se, o percentual de 10% (dez por cento) foi expressamente tarifado em lei. 

16. Ao comentar sobre o cumprimento parcial da obrigação, Araken de Assis destaca que o valor previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 é mesmo valor fixo, senão veja-se: Vencido o prazo de espera do art. 523, caput, sem o cumprimento da obrigação, incidem honorários do percentual de dez por cento, a teor do art. 523, § 1º. Se o cumprimento é parcial, a multa e os honorários, nesse percentual fixo de dez por cento, incidirão sobre a parcela não satisfeita (art. 523, § 2º) (Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 784). 

17. Ademais, constatada Dorival Renato Pavan quanto ao tema: 

Questão a ser objeto de definição pela jurisprudência é a de aferir se esses honorários poderão ser fixados em valor certo, considerando-se o elevado valor da causa. Em princípio, a lei não deixa margem a dúvidas ao tarifar a verba honorária em percentual certo e determinado sobre o valor da obrigação. É certo que poderão existir situações em que os honorários, fixados em 10% sobre o valor do débito sejam discordantes dos elementos indicados nos incisos I a IV do art. 85, que se constituem nos critérios delineadores da fixação da verba honorária entre 10 e 20% do valor da condenação, proveito econômico ou (quando for o caso) do valor atualizado da causa. Todavia, não vejo espaço para que o juiz possa fixar o valor dos honorários em percentual inferior ou em quantia certa, em valor inferior ao que corresponderiam os 10% previstos na norma sob enfoque, porque se trata de uma valoração feita pelo legislador que positivou a norma exatamente com o objetivo de proporcionar uma remuneração adequada ao advogado que atua no processo e consegue obter proveito econômico em face de seu cliente. A própria valoração dos elementos contidos nos incisos I a IV do art. 85 são destinados à fixação de honorários que sempre haverá de ser, no mínimo, de 10% do valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa (quando não existir outro elemento de valoração) (Comentários ao código de processo civil – volume 2 (arts. 318 a 538). Cassio Scarpinella Bueno (coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 683). 

18. Sob essa ótica, citam-se três fundamentos que concretizam a ideia de que o percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 é mesmo absoluto, sendo inviável a sua mitigação: i) a um, a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 

19. Desta feita, os argumentos da recorrente caem por terra, sendo inviável a modificação do percentual. 

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o acórdão recorrido que reconheceu pela aplicabilidade do percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a serem acrescidos ao débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. 

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