RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.146 - MS (2019/0190721-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, após escoado o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC/2015), devem ser incluídas as parcelas vincendas da dívida.
3. Na fase de conhecimento, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações. Precedentes.
4. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o cumprimento espontâneo da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o § 9º do art. 85 do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
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