5 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ação de Exigir Contas - Teresa Arruda Alvim

 Ação de caráter dúplice. A ação de exigir contas ostenta caráter dúplice, vale dizer, ambas as partes, independentemente de se encontrarem no polo ativo ou no polo passivo da ação, poderão obter em seu favor pronunciamento jurisdicional condenatório que lhe permita promover a cobrança do saldo credor que eventualmente seja apurado nas contas prestadas. 1.1. Com efeito, é certo que não necessariamente o saldo apurado quando da prestação de contas será favorável ao credor de contas: é plenamente factível que o prestador de contas (o réu) seja credor de quantias em face do autor, do que decorre que o réu será, ao cabo da demanda, credor do autor. 1.2. Tal circunstância (tanto autor quanto réu da ação de exigir contas poderão ser beneficiários de provimento condenatório ao pagamento de quantias) permite que a sentença que julgar as contas apresentadas consista em título executivo representativo de crédito do autor ou o do réu. 1.3. Em caso de apuração do saldo favorável a uma das partes, a parte beneficiária deverá promover a respectiva cobrança, que se dará sob a forma de cumprimento de sentença. 


ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.005/1.006. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário