1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: admissibilidade do IRDR - Dierle Nunes

"O KapMuG engendrou procedimento que compreende três fases distintas: 1) eleição da causa representante; 2) processamento da demanda perante o tribunal, com realização de audiências, produção de provas, e decisão resolvendo as questões de fato e de direito envolvidas na controvérsia; 3) julgamento posterior de todas as outras causas, sobrestadas em primeira instância, que serão decididas com base na decisão-modelo prolatada pelo tribunal estadual. Perceba-se a já aludida cisão da cognição, na qual o padrão decisório será um principium de julgamento pelo juízo de origem cujos processos estão sobrestados, impedindo-se a promoção de uma aplicação mecânica do julgado. Trata-se, em tese, de um procedimento simples, mas que precisa enfrentar alguns problemas, mormente no que diz respeito à observância do contraditório e da ampla defesa.” 

NUNES, Dierle. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Revista Brasileira de Direito Processual, v. 24, n. 93, p. 51/62, jan./mar. 2016, p. 56.

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