11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"A partir da dicção legal (CC, art. 1.697), o dever de prestar alimentos recai, preferencialmente, sobre os pais, somente alcançando os avós (ou bisavós e assim sucessivamente) em caráter subsidiário. Exercem os avós, portanto, funções materiais complementares em relação ao que não foi possível atender com a atuação paterna/materna. Assim, os alimentos avoengos são residuais, somente impostos quando não for possível atender inteiramente às necessidades do credor com a contribuição dos ascendentes de primeiro grau. Como bem explica Fabiana Marion Spengler, os avós 'só serão chamados a prestar verba alimentar quando os mais próximos estiverem impossibilitados ou quando inutilmente se buscou deles o seu adimplemento' [SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos: da ação à execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 59]".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

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