11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos e Litisconsórcio - Cristiano Chaves de Farias

"Nesse cenário, uma leitura perfunctória poderia conduzir à conclusão da impossibilidade de formação de um litisconsórcio passivo entre o(s) pai(s) e os avós, por não se tratar de um dever solidário, mas, sim, subsidiário e proporcional. Aliás, em reforço argumentativo, seria possível prospectar, ainda, que a norma (CC, art. 1.698) afirma que os coobrigados podem convocar os demais ao processo. Considerando, então, que os avós não são coobrigados simultâneos com os pais, mas sucessivos, não poderiam ser atingidos concomitantemente. Uma vez afastada a possibilidade de formação litisconsorcial na ação de alimentos, restaria ao credor pleitear os avoengos em uma ação própria, autônoma e posterior em relação à demanda contra os pais. Entretanto, esta não é a conclusão que deve prosperar.

Com efeito, a formação de um litisconsórcio é permissivo deferido, ordinariamente, ao autor da ação, com visíveis propósitos de economia, celeridade e segurança jurídica (no sentido de efetividade da prestação jurisdicional). É a possibilidade de se dirigir uma pretensão em juízo, simultaneamente, contra duas, ou mais, pessoas, evidenciando uma cumulação de sujeitos, com vistas a que a decisão judicial delibere sobre as diferentes relações existentes".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

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