"(...) É tradicional a regra de que a aquiescência tácita se há de inferir de fato inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão. O exemplo clássico, encontradiço em leis antigas, é o do condenado a pagar que pede prazo para cumprir a condenação. Acrescenta-se em doutrina, entre outros, o do cumprimento espontâneo de sentença ainda insuscetível de execução forçada".
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. v. 5. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 346-347.
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