9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Art. 516 §ú do CPC - Dorival Renato Pavan

 Disto depreende-se que, como essa opção, mantida pelo novo CPC, é uma prerrogativa do credor, instituída em seu benefício pela disposição expressa da lei, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o devedor tem bens no local onde o credor está optando por promover a execução. Destarte, o credor deverá instruir o pedido com a respectiva prova da existência de bens nesse novo local, ou com a prova de que o devedor tem domicílio atual em outra comarca (PAVAN, Dorival Renato. Comentários ao código de processo civil – volume 2 (arts. 318 a 538). Cassio Scarpinella Bueno (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 634-635)

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