9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Cumprimento de Sentença - Humberto Theodoro Júnior

Com efeito, no processo de execução e no cumprimento de sentença não há a perspectiva de uma nova sentença sobre o mérito da causa, já que o provimento esperado não é o acertamento do direito subjetivo da parte, mas sua material satisfação, que se consumará antes de qualquer sentença, e nem mesmo a posteriori se submeterá a uma sentença que lhe aprecie o conteúdo e validade. Daí que os atos executivos preparatórios e finais, que provocam imediatamente repercussões patrimoniais para os litigantes, reclamam pronta impugnação por agravo de instrumento. No inventário, a fase que discute a admissão ou não de herdeiros, termina por decisão interlocutória e, não por sentença. O mesmo acontece na fase de liquidação de sentença. É por isso que os incidentes desses dois procedimentos devem ser objeto de agravo de instrumento.

THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 52. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1126. 

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