2 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Execução concursal e Insolvência Civil - Araken de Assis

 O concurso universal de credores se instaura mediante demanda (remédio jurídico processual) do legitimado ativo, em qualquer de suas espécies, voluntária e necessária, e cria relação processual. O processo ostenta função eminentemente executiva. Logo, a ação que lhe deu origem é executiva. Ele consistirá, portanto, relação autônoma e principal. A advertência sobre a “principalidade” da insolvência civil soará, nos ouvidos jovens e neutros, despicienda e curial. Ela se apresenta oportuna, porém. No CPC anterior, o concurso universal surgia na condição de “incidente da execução singular”, e a nitidez desta imagem ainda perdura nos operadores mais antigos. Segundo o art. 929 do CPC de 1939, ao devedor se ostentava lícito, “quando a penhora não bastar ao integral pagamento do credor”, oferecer relatório do seu estado patrimonial e obter, de pronto, o concurso de credores. O poder conferido ao executado, explica Alfredo Buzaid, operava no processo “a ampliação dos sujeitos ativos, transformando a execução singular em execução coletiva”. Defendeu Buzaid, na clássica obra dedicada ao instigante assunto, diagnosticando que à disciplina legal do concurso faltava ordem, clareza e sistema, a tese de que o instituto mereceria, na novel codificação, um regime legal mais completo e esclarecedor. Isto, por sem dúvida, terminou vingando. Por conseguinte, o concurso universal de credores, também designado de “insolvência civil”, decorre da propositura de ação executória, de caráter principal, e implica a extinção das execuções singulares, inclusive daquela, por exemplo, em que se apurou a inexistência de bens “livres e desembaraçados para nomear à penhora” (art. 750, I) – entenda-se: apurou-se a inexistência de bens penhoráveis, porque desapareceu a nomeação de bens no procedimento comum da expropriação, fundada em título judicial ou extrajudicial. O juiz declarará a insolvência fora do âmbito da execução singular 

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 14 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 936. 

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