5 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Fundos de Investimento - Ricardo de Santos Freitas

 "(...) a insistente e expressa atribuição da condição de condomínio aos fundos de investimento, pelo legislador, na totalidade das espécies existentes, não tem o condão de subsumi-los ao instituto de Direito Civil. O conjunto de relações jurídicas compreendidas em um fundo de investimento colidem com as normas insculpidas no Código Civil como reguladoras da figura condominial. Em alguns países, como na Espanha, o legislador chega expressamente a vedar a utilização subsidiária das normas relativas à co-propriedade, na aplicação do Direito a tais formas. A teoria da organização associativa parece ser a que melhor resolve as dúvidas suscitadas pela dogmática dos fundos de investimento, e a mais consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro. (...) Deveria, pois, o legislador, dar sua parcela de contribuição eliminando da regulamentação dos fundos de investimento qualquer referência ao instituto condominial. (...) Decorre dessa conclusão, que o aplicador do Direito deverá obrigatoriamente servir-se, subsidiariamente à norma legal específica e ao regulamento do fundo, em cada caso concreto, das normas e princípios inspiradores do Direito Societário."


FREITAS, Ricardo de Santos. Natureza jurídica dos fundos de investimento, São Paulo: Quatier Latin, 2005, págs. 269-271

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