1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: IRDR e pendência de causa no tribunal - Cassio Scarpinella Bueno

"(...) parece-me correto afirmar que o incidente de resolução de demandas repetitivas, com a feição que lhe deu o CPC de 2015, acabou se conformando com o caráter preventivo que o Anteprojeto e o Projeto do Senado lhe davam. (...) No CPC de 2015, contudo - e esta é a razão que acima anunciei -, nada há de similar à exigência do Projeto da Câmara (o preceituado § 2º do art. 988 daquele Projeto) sobre o incidente somente poder ser suscitado na pendência de qualquer causa de competência do tribunal. Destarte, a conclusão a ser alcançada é a de que o incidente pode ser instaurado no âmbito do Tribunal independentemente de processos de sua competência originária ou recursos terem chegado a ele, sendo bastante, consequentemente, que 'a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” seja constatada na primeira instância". 

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 636.

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