1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: IRDR e pendência de causa no tribunal - José Miguel Garcia Medina

"Segundo pensamos, não é necessário que haja processo pendente no tribunal, que verse sobre a questão (...). A existência de processo (ou processos) no tribunal que versem sobre a questão, no entanto, poderá ser sintoma de que os pressupostos referidos na lei para que se admita o incidente encontram-se presentes. (...) O incidente emerge de processos que se repetem, mas não faz com que se desloque algum processo para o tribunal. De muitos processos, identifica-se controvérsia sobre a mesma questão de direito, e é a resolução dessa questão de direito o objeto do incidente. Não há, pois, uma causa ou recurso selecionado para julgamento, a ser remetido ao tribunal, enquanto os demais ficam sobrestados (tal como ocorre com o recurso especial, no regime previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC/2015)". 

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.415.

Nenhum comentário:

Postar um comentário