6 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Levantamento de curatela - Fernando da Fonseca Gajardoni

 3. Legitimidade (art. 756, §1º, CPC/2015). O pedido de levantamento/modificação da curatela – ao menos de acordo com o texto legal – só poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público. Não se pode deixar de apontar, entretanto, que não faz o mínimo sentido que os legitimados para levantamento/modificação da curatela figurem em um rol bem menos amplo do que os legitimados para a requererem (art. 747, CPC/2015). Por isso, perfeitamente admissível o reconhecimento de que, além das pessoas enumeradas no art. 756 do CPC/2015, também possam requerer o levantamento/modificação da curatela o cônjuge ou companheiro do curatelado, parentes ou tutores, ou mesmo o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando. 


GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 1312. 

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