11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio na ação de alimentos avoengos classificado como eventual facultativo passivo ulterior atípico - Cristiano Chaves de Farias

"Ora, o reconhecimento da possibilidade de convocação dos demais codevedores pelo réu e pelo Ministério Público é, seguramente, a afirmação da atipicidade deste litisconsórcio facultativo, que se afasta da normatividade comum do processo civil para se adaptar às peculiaridades do direito material. É, pois, um litisconsórcio eventual facultativo passivo ulterior atípico – o que, em nada, diminui a técnica e a importância do processo, apenas ressaltando o seu caráter instrumental, afinal deve ser sempre compreendido como meio, não como fim.

O que não se pode tolerar é o ajuizamento de ações de alimentos contra avós por conveniência, vindita ou chantagem. A responsabilidade alimentícia é, preferencialmente, dos pais, somente respondendo os avós subsidiária e complementarmente. Uma eventual dificuldade de demandar os pais não é suficiente para acionar os avós".

Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário