"Sendo o executado integrante de pessoas jurídica e tendo as suas quotas ou ações valor econômico, poderá sofrer a penhora destas. Eventual disposição proibitiva constante do estatuto ou do contrato social não impede a constrição. Não há que se confundir a penhora das quotas ou ações do sócio com a penhora da empresa, notadamente senão pela distinção entre pessoa natural e jurídica, especialmente pelo sujeito que figura no polo passivo da execução".
Comentários ao código de processo civil. Coord. Angélica Arruda Alvim [et al.]. Saraiva, 2017, e-pub
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