16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Pertinência temática como requisito do controle concentrado de constitucionalidade / Processo Objetivo

"A provocação a respeito de uma necessária vinculação entre os objetivos dos legitimados (ditos especiais) e a prestação jurisdicional tendente a uma declaração de (in)constitucionalidade, que tem na ADI 138-8/RJ MC seu marco inaugural, marca a trajetória do Supremo Tribunal Federal a partir do voto do ministro relator Sydney Sanches, em uma reflexão de autocontenção do Poder Judiciário, precipuamente no controle de constitucionalidade das leis.

Segundo consta do voto condutor do acórdão, não caberia ao intérprete da Constituição – no caso, ao próprio Supremo Tribunal Federal – restringir a legitimidade ativa quando o próprio texto constitucional assim não fez, e que, pelo contrário, o objetivo da norma vigente seria justamente o de ampliar o elenco de legitimados à defesa da Constituição, em superação ao viés que permeava os diplomas anteriores, que conferiram apenas ao Procurador-Geral da República, demissível ad nutum, a prerrogativa de sindicalizar a constitucionalidade das leis.

As discussões sobre a legitimidade ativa se seguiram de maneira bastante didática no julgamento da mencionada Ação Direta, mas o tratamento que a pertinência temática ganhou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao longo dos anos, seguiu contornos bastante diversos.

Colocados em perspectiva, os eventos determinantes para a consolidação da pertinência temática na história recente do Supremo Tribunal Federal foram bem descritos pelo ministro Celso de Mello no julgamento da ADI 1.096/RS, quando se cuidou de delinear o retrospecto desse elemento a partir de 1988, passando a ser exigido das entidades de classe (ADI 138-8/RJ MC), das confederações sindicais (ADI 1114/DF) e dos Governadores de Estado e mesas de Assembleias Legislativas locais"


Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

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