16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Tutela cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa

" Quando a ação de improbidade administrativa contiver pretensão de natureza pecuniária, que represente o ressarcimento do dano, a perda dos valores indevidamente acrescidos ao patrimônio ou o pagamento da multa civil, o autor pode pedir ao juiz a concessão de tutela liminar de indisponibilidade de bens do réu (art. 7º, Lei 8.429). 

Possui, a indisponibilidade de bens, natureza assecuratória, eis que visa garantir a efetividade de futura e eventual execução de pagar quantia certa, alcançando tantos bens de expressão econômica quantos forem necessários, podendo se concretizar por meio de bloqueio de aplicações financeiras, registro de inalienabilidade imobiliária, dentre outras formas de constrição.

Segundo o STJ, a indisponibilidade pode incidir sobre bens que sejam suficientes não só para o ressarcimento do dano, mas também ao pagamento da multa civil [STJ, 1ª Seção, Resp 1.319.515/ES, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.08.2012, DJ 21.09.2012], bem como que a medida constritiva pode recair sobre bens adquiridos antes da prática do ato reputado como de improbidade [STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.423.420/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011, DJ 28.10.2011].

(...)

Por ter natureza cautelar, a concessão da indisponibilidade de bens depende do preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, o primeiro relativo à demonstração da probabilidade de certeza quanto à prática de ato de improbidade com base nos elementos extraíveis do inquérito civil ou da petição inicial, enquanto que o segundo advém da intenção de dilapidação patrimonial pelo sujeito acusado da prática de improbidade administrativa".


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

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