RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.734 - RS (2019/0034628-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESTINAÇÃO DO VALOR. FUNDO DE APARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 97 DO CPC/2015. DESTINAÇÃO INDEVIDA. VALOR QUE DEVERÁ SER DIRECIONADO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à destinação do valor da multa aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC/2015.
2. A regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015.
3. Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação.
4. Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao recorrente e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Documento: 1910877 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2020 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dra. Marcia dos Anjos Manoel (Procuradora do Estado), pela parte recorrente: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
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