14 de maio de 2021

PRESCRIÇÃO - Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos? Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos?

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-693-stj.pdf


PRESCRIÇÃO - Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos? Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos? 

• Regra geral: a partir da data em que o advogado toma ciência da morte. Em caso de falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário). Desse modo, extinto o contrato de prestação de serviços advocatícios pela morte do cliente, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, nasce para o advogado a pretensão de postular a verba honorária em juízo. 

• Exceção: se houver cláusula quota litis. A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.605.604/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/04/2021 (Info 693). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Rui (advogado) celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com João (seu cliente). No ajuste, ficou previsto que os honorários contratuais seriam pagos por João somente ao final da causa, se esta fosse exitosa. Assim, se a ação de indenização a ser proposta por João fosse julgada procedente, este deveria pagar ao advogado 20% do que recebesse. Se não obtivesse êxito, João não pagaria nada. 

Cláusula quota litis 

Quando isso ocorre, diz-se que o contrato de honorários possui uma cláusula ad exitum ou quota litis. Na hipótese de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração quota litis, o compromisso do advogado, que, em regra, é uma obrigação de meio porque não depende do sucesso da causa, torna-se uma obrigação de resultado, já que o advogado somente irá receber os honorários contratuais se o julgamento for favorável ao seu cliente. Como tradicionalmente a doutrina sempre disse que a obrigação do advogado é de meio (e não de resultado), havia uma resistência do Conselho Federal da OAB em aceitar a validade da cláusula quota litis, havendo muitas vozes afirmando que ela violaria o Código de Ética e Disciplina da OAB. Em outras palavras, existia uma pressão muito forte da OAB para proibir que os advogados fizessem contratos de honorários com cláusula ad exitum. Em 2010, o Conselho Federal da OAB decidiu que o contrato de prestação de serviços jurídicos com cláusula quota litis, em princípio, por si só, não fere o regime ético-disciplinar. No entanto, segundo a OAB, este tipo de contrato deve ser excepcional (quando a parte não tiver condições de pagar antecipadamente), não podendo o advogado transformá-lo em algo corriqueiro (Consulta 2010.29.03728-01). 

Voltando ao caso concreto: 

Em 2010, Rui preparou a petição inicial e deu entrada na ação. Ocorre que, em 2012, quando a demanda ainda estava em curso, João faleceu. Regina, filha de João, sucedeu o pai no polo passivo da demanda. Em 2016, foi prolatada sentença de procedência, condenando o réu a pagar R$ 300 mil à herdeira de João. Houve trânsito em julgado no mesmo ano. Como não recebeu sua parte, em 2018, Rui ajuizou ação contra Regina cobrando os honorários advocatícios devidos. Regina argumentou que a pretensão se encontra prescrita considerando que o prazo é de 5 anos, devendo ser contado da morte de João (2012), oportunidade na qual chegou ao fim o mandato outorgado. Confira o que diz o art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): 

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: 

I - do vencimento do contrato, se houver; 

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; 

III - da ultimação do serviço extrajudicial; 

IV - da desistência ou transação; 

V - da renúncia ou revogação do mandato. 

Veja agora a regra do art. 682, II, do Código Civil: 

Art. 682. Cessa o mandato: (...) 

II - pela morte ou interdição de uma das partes; 

O argumento de Regina foi acolhido pelo STJ? NÃO. 

Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos? 

Regra geral: a partir da data em que o advogado toma ciência da morte. Em caso de falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário). Desse modo, extinto o contrato de prestação de serviços advocatícios pela morte do cliente, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, nasce para o advogado a pretensão de postular a verba honorária em juízo. 

Exceção: se houver cláusula quota litis. 

A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.605.604/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/04/2021 (Info 693). 

O instrumento contratual firmado entre as partes previa que o mandatário (Rui) somente teria direito ao pagamento em caso de êxito da demanda. Logo, no momento da extinção do mandato Rui não tinha direito à percepção da verba honorária, visto que o contrato celebrado entre as partes se subordinava a evento futuro e incerto. O art. 125 do Código Civil estabelece: 

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. 

Por mais que a morte do mandante possa, em tese, deflagrar o início do prazo prescricional, o contrato estabeleceu uma condição suspensiva, ou seja, enquanto não implementadas a condição (êxito da demanda), a prescrição não terá início porque ainda não existe exigibilidade. Logo, “não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.494.482/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2020). 

DOD PLUS – JULGADO CORRELATO: 

Imagine que o advogado celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com seu cliente, tendo sido acertado que os honorários contratuais seriam pagos pelo cliente somente ao final da causa, se esta fosse exitosa. A isso chamamos cláusula ad exitum ou quota litis. O advogado elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do processo, o cliente e o advogado se desentenderam e o cliente revogou o mandato outorgado (“revogou a procuração”) e constituiu outro causídico para acompanhar a causa. Alguns anos depois, a ação foi julgada procedente (o cliente ganhou a causa). O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos (art. 25 da Lei 8.906/94). A dúvida que surgiu foi a seguinte: qual é o termo inicial deste prazo? Ele deve ser contado do dia em que a procuração foi revogada ou da data em que a ação foi julgada? A contagem do prazo prescricional começou na data do êxito da demanda, ou seja, no dia em que houve a sentença favorável ao cliente. No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao seu cliente na demanda judicial. No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, o processo não havia sido julgado e o cliente não era vencedor da demanda. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado. Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação cobrando os honorários. Aplica-se aqui o brocardo latino “contra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a prescrição não corre contra quem não pode agir”. 

STJ. 4ª Turma. REsp 805151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014 (Info 560).

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário