8 de maio de 2021

REsp 1.770.863-PR: DA DISTINÇÃO ENTRE PRAZOS MATERIAIS E PRAZOS PROCESSUAIS

DA DISTINÇÃO ENTRE PRAZOS MATERIAIS E PRAZOS PROCESSUAIS 

Após a vigência do CPC/15 e em decorrência da previsão do art. 219, parágrafo único, do citado diploma legal, esta Corte vem sendo instada a definir a natureza de determinados prazos, a fim de estabelecer como deve ser realizada sua contagem, se em dias corridos ou em dias úteis. 

Esse questionamento foi suscitado, por exemplo, quanto aos prazos de suspensão das ações executivas e para a apresentação do plano de recuperação judicial, previstos na Lei de Falências e Recuperações de Empresas – conforme decidido nos autos do REsp 1699528/MG, Quarta Turma, DJe 13/06/2018 – e ao prazo para o pagamento voluntário do débito no cumprimento de sentença – REsp 1708348/RJ, Terceira Turma, DJe 01/08/2019. 

Em referidas ocasiões, foi identificada uma dificuldade conceitual nos critérios para a distinção da natureza jurídica dos prazos, porquanto “não existi[ria] entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações” (REsp 1699528/MG, Quarta Turma, DJe 13/06/2018). 

1.1. DAS BALIZAS CONCEITUAIS OFERECIDAS PELA DOUTRINA 

A doutrina, especialmente a processual civil, tem, todavia, contribuído para o oferecimento de parâmetros para a definição da natureza jurídica instrumental ou substancial das normas e, por consequência, dos prazos nelas previstos. O principal fator citado por referida doutrina pode ser denominado ôntico-ontológico, haja vista estar relacionado à essência, às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas. 

De fato, na linha de CARREIRA ALVIM, 

“normas materiais ou substanciais são aquelas que disciplinam diretamente as relações de vida, procurando compor conflitos de interesses entre os membros da comunidade social, bem como regular e organizar funções socialmente úteis” (Teoria Geral do Processo, Rio de Janeiro: Forense, 2015, livro digital). 

De outro lado, segundo o referido autor, as normas processuais regulamentariam apenas aspectos instrumentais, relacionados à uma atividade específica e eventual de uma particular relação jurídica autônoma à do direito material. Com efeito, “em sentido amplo, as normas processuais são todas aquelas que disciplinam a atividade do Estado-juiz e das partes litigantes, bem assim o modo como essa atividade se desenvolve no processo” (Idem, ibidem, sem destaque no original). 

Em acréscimo, com o propósito de caracterizar uma determinada norma como processual, e em aprofundamento da distinção, a doutrina processual civil oferece um segundo critério, agora teleológico. 

De fato, segundo NELSON NERY e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, um determinado prazo será processual se a “destinação [da norma se relacionar à] prática de ato processual, que é o que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo” (Código de Processo Civil comentado. 17 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1.465, sem destaque no original)

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