8 de maio de 2021

REsp 1.770.863-PR: DOS PRAZOS PROCESSUAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Prazo é fração de tempo, situada entre dois termos, inicial e final, em que deve ser praticado um determinado ato. 

Sob o prisma dos elementos do processo (relação jurídica processual e procedimento), os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições processuais. Com efeito, a prática ou a omissão de determinado ato processual dentro do prazo apropriado acarreta o fenômeno da preclusão temporal, definida por CARREIRA ALVIM como “fato impeditivo, destinado a garantir o avanço gradual do processo, evitando recuo a fases já superadas do procedimento” (Teoria Geral do Processo. 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, livro digital, sem destaque no original). 

O ponto nodal da caracterização de um prazo como processual é, pois, além de sua referência à relação jurídica processual – autônoma em relação à de direito material – sua estreita ligação com a preclusão e, por sua vez, com o procedimento e o princípio do impulso processual. Os prazos processuais se colocam, pois, à disposição da “regra segundo a qual a passagem de um ato processual para outro supõe o encerramento do anterior, de tal forma que os atos já praticados permaneçam firmes e inatacáveis” (CINTRA, Antônio Carlos Araújo (et. al.)., Op. cit., sem destaque no original). 

O prazo processual tem, portanto, sob a vertente objetiva, a consequência de a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar ao seu recuo para as fases anteriores do procedimento, e sob a subjetiva, a aquisição ou perda, pela parte que tinha o ônus de praticar um determinado ato, de uma faculdade ou de um poder ou direito processual. Dessa forma, a natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte.

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