28 de junho de 2021

É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-1017-stf.pdf


DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91 

É compatível com a Constituição Federal a progressividade simples estipulada no art. 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso mediante a incidência de apenas uma alíquota — aquela correspondente à faixa de tributação — sobre a íntegra do salário de contribuição mensal. Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-decontribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (...) STF. Plenário. RE 852796/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 833) (Info 1017). 

Contribuições para a seguridade social 

A CF/88 prevê, em seu art. 195, as chamadas “contribuições para a seguridade social”. Consistem em uma espécie de tributo, cuja arrecadação é utilizada para custear a seguridade social (saúde, assistência e previdência social). Veja o texto da Constituição: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

A CF/88 determina que os recursos arrecadados com as contribuições previstas no art. 195, I, “a” e II serão destinados exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários do RGPS (administrado pelo INSS). Em razão disso, a maioria dos autores de Direito Previdenciário denomina as contribuições do art. 195, I, “a” e II de “contribuições previdenciárias”, como se fossem uma subespécie das contribuições para a seguridade social. Nesse sentido: Frederico Amado. 

Contribuições previdenciárias 

A contribuição previdenciária é uma espécie de tributo cujo dinheiro arrecadado é destinado ao pagamento dos benefícios do RGPS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte etc.) Existem duas espécies de contribuição previdenciária: 

PAGA POR QUEM 

1ª) Trabalhador e demais segurados do RGPS (art. 195, II). 

2ª) Empregador, empresa ou entidade equiparada (art. 195, I, “a”).

INCIDE SOBRE O QUE 

1) Incide sobre o salário de contribuição, exceto no caso do segurado especial. 

2) Incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 


Art. 20 da Lei nº 8.212/91 

O art. 20 da Lei nº 8.212/91 estabelece que as contribuições previdenciárias do empregado - inclusive, o doméstico - e do trabalhador avulso devem ser calculadas mediante a aplicação, sobre a integralidade da base de cálculo, de uma só das alíquotas previstas na tabela que consta de tal dispositivo, isto é, a de 8%, a de 9% ou a de 11%, fixadas para cada uma das faixas de salário de contribuição, as quais são reajustadas nos termos do § 1º da norma. Confira a redação do dispositivo: 

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 

Salário-de-contribuição 

1) até 249,80

2) de 249,81 até 416,33

3) de 416,34 até 832,66


Alíquota em % 

1) 8,00 

2) 9,00 

3) 11,00 


Surgiu uma tese nos Juizados Especiais Federais sustentando a ideia de que seria inconstitucional essa expressão (“de forma não cumulativa”) presente no caput do referido dispositivo legal. Argumentou-se que a aplicação de uma das alíquotas progressivas dessas contribuições à integralidade do salário de contribuição – não havendo, assim, deduções pela passagem de uma faixa de incidência para outra superior – seria desproporcional e violaria os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade. Sempre que o contribuinte passa para uma faixa de contribuição superior, haveria, segundo essa tese, um desproporcional incremento na carga tributária a ele imposta. Assim, por exemplo, se um empregado tinha salário de contribuição de R$ 2.195,12 e recebeu aumento de R$ 5,00, sua contribuição passará de R$ 197,56 para R$ 242,01, provocando vultoso “decréscimo remuneratório”. Em suma, essa tese defendeu a ideia de que a progressividade simples (representada pela expressão “de forma não cumulativa”) seria inconstitucional, devendo ser aplicada, em substituição, a progressividade gradual. 

O STF concordou com esses argumentos? NÃO. 

Progressividade 

A progressividade consiste em uma técnica tributária por meio da qual “se dimensiona o montante devido de um tributo mediante a aplicação de uma escala de alíquotas a outra escala correlata, fundada normalmente na maior ou menor revelação de capacidade contributiva” (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Existem duas espécies de progressividade: a) progressividade simples: o tributo é calculado verificando-se qual é a alíquota correspondente na escala correlata. Com base nela, calcula-se o montante do tributo devido. b) progressividade gradual: aqui o cálculo do tributo é um pouco mais complexo. Essa espécie de progressividade é adotada no imposto de renda. Em casos como esse, as alíquotas se aplicarão à renda do contribuinte faixa por faixa. Em outras palavras, se a renda do contribuinte passar da faixa correspondente à menor alíquota para a próxima faixa, a alíquota da primeira faixa incidirá sobre a parcela da base de cálculo que se encontrar dentro de sua atual faixa, e a alíquota da segunda faixa, sobre a parte sobrepujante, ficando tal parcela limitada ao teto de sua atual faixa de renda, e assim sucessivamente. Leandro Paulsen explica melhor: 

“A progressividade pode ser simples ou gradual. Na progressividade simples, verifica-se a alíquota correspondente ao seu parâmetro de variação (normalmente a base de cálculo) e procede-se ao cálculo do tributo, obtendo o montante devido. Na progressividade gradual, por sua vez, há várias faixas de alíquota aplicáveis para os diversos contribuintes relativamente à parcela das suas revelações de riquezas que se enquadrem nas respectivas faixas. Assim, o contribuinte que revelar riqueza aquém do limite da primeira faixa, submeter-se-á à respectiva alíquota, e o que dela extrapolar se submeterá parcialmente à alíquota inicial e, quanto ao que desbordou do patamar de referência, à alíquota superior e assim por diante. Na progressividade gradual, portanto, as diversas alíquotas são aplicadas mediante a determinação da aplicação da alíquota da maior faixa e de deduções correspondentes à diferença entre tal alíquota e as inferiores quanto às respectivas faixas. Há quem entenda que somente a progressividade gradual seria autorizada, porquanto a progressividade simples poderia levar a injustiças” (p. 154). 

O art. 20 da Lei nº 8.212/91 previu um sistema de progressividade simples 

No presente caso, o legislador, ao se valer da expressão “de forma não cumulativa”, optou pela progressividade simples. As alíquotas da contribuição variam de acordo com as três faixas de valores de salário de contribuição mensal, as quais devem ser reajustadas, nos termos do § 1º do art. 20. Não existe, no texto constitucional, nenhuma restrição quanto ao uso da técnica de progressividade simples. A expressão “de forma não cumulativa” traduz a opção do legislador pela progressividade simples, portanto, não foi eleita a progressividade gradual, tradicionalmente presente, por exemplo, na tabela adotada para a apuração do imposto de renda. Ademais, não há que se falar que o aumento na contribuição previdenciária seja inconstitucional por eventualmente acarretar “decréscimo remuneratório”. De um lado, a cláusula da irredutibilidade não se estende aos tributos, porque não implica imunidade tributária. Do outro, os aumentos da carga tributária resultantes da passagem de uma faixa para outra podem ser suportados pelo contribuinte, haja vista o aumento de sua capacidade contributiva — não há efeito confiscatório, tampouco os aumentos são irrazoáveis ou desproporcionais. 

Em suma: É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91. STF. Plenário. RE 852796/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 833) (Info 1017). 

É compatível com a Constituição Federal a progressividade simples estipulada no art. 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso mediante a incidência de apenas uma alíquota — aquela correspondente à faixa de tributação — sobre a íntegra do salário de contribuição mensal.

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