28 de junho de 2021

Estados são titulares do IR sobre rendimentos pagos diretamente por suas autarquias e fundações

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-1017-stf.pdf


IMPOSTO DE RENDA 

Estados são titulares do IR sobre rendimentos pagos diretamente por suas autarquias e fundações 

É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. STF. Plenário. RE 607886/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 364) (Info 1017). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

A Rio Previdência é uma autarquia integrante da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, sendo responsável pela Previdência Estadual. João recebia complementação de proventos pagos pela Rio Previdência. Essa autarquia, ao efetuar o pagamento desses proventos, reteve o imposto de renda. João não se conformou com essa retenção e ajuizou ação contra a Rio Previdência e a União alegando que não incidiria imposto de renda no caso concreto. O juiz determinou que os valores descontados do imposto de renda fossem depositados em juízo até que se decidisse a causa. Ao final, o pedido de João foi julgado improcedente. 

O ponto controverso, contudo, foi que se determinou que os depósitos judiciais do imposto de renda retidos de João fossem convertidos em renda da União. O Estado do Rio de Janeiro se insurgiu contra isso alegando que esse valor lhe pertence, nos termos do art. 157, I, da CF/88: 

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) 

Logo, o ente estadual pediu para que os depósitos judiciais realizados no processo sejam convertidos em renda do Estado do Rio de Janeiro. 

Esse pedido deve ser acolhido? SIM. 

É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, nos termos do art. 157, I, da CF/88. STF. Plenário. RE 607886/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 364) (Info 1017). 

Nos termos do que disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, depreende-se haver o constituinte estabelecido distinção considerados o ente competente e o beneficiado pela receita tributária. Embora a competência para instituir o imposto de renda seja da União (art. 153, III, da CF/88), cabe aos Estados e ao Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos. No ato de retenção dos valores, já ocorre a incorporação, ao patrimônio estadual ou distrital, do produto arrecadado. Logo, não há transferência de recursos, mas sim incorporação imediata no momento da retenção. Sendo as unidades federativas destinatárias do tributo retido, cumpre reconhecer-lhes a capacidade ativa para arrecadar o imposto. Por esse motivo, caberia à Justiça comum estadual ter julgado a controvérsia envolvendo Imposto de Renda retido na fonte, na forma do art. 157, I, da CF/88, ante a ausência do interesse da União sobre ação de repetição de indébito relativa ao tributo: 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 684169 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012)

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