8 de junho de 2021

IMPOSTO DE RENDA - O art. 42 da Lei 9.430/96 é constitucional

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-1015-stf-1.pdf


IMPOSTO DE RENDA - O art. 42 da Lei 9.430/96 é constitucional 

É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei nº 9.430/96: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. STF. Plenário. RE 855649/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 842) (Info 1015). 

Art. 42 da Lei nº 9.430/96 

A Lei nº 9.430/96 trata sobre procedimentos de fiscalização tributária realizados pela Receita Federal. O art. 42 da Lei traz uma presunção de omissão de receita, ou seja, uma situação na qual a fiscalização tributária considera que o contribuinte não declarou corretamente as receitas ou rendimentos obtidos: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Assim, se é depositada uma determinada quantia na conta bancária do indivíduo e este não consegue provar a origem desses recursos, a Receita Federal irá presumir que são rendimentos e, consequentemente, irá lavrar auto de infração e cobrar o valor do imposto de renda sobre tais quantias. Se o contribuinte não se defender administrativamente ou se a sua defesa não for acatada, haverá a constituição definitiva desse crédito tributário. 

Exemplo 

João declarou, para fins do imposto de renda de 2010, que teve renda anual tributável de R$ 60 mil. Ocorre que a Receita Federal constatou que, ao longo de 2010, passaram cerca de R$ 500 mil pelas suas contas bancárias. Em outras palavras, houve depósitos e saques em sua conta que totalizaram R$ 500 mil. Diante disso, a RFB iniciou um processo administrativo fiscal e intimou o contribuinte para declinar a origem dos valores creditados em sua conta corrente. João não justificou a origem da quantia e a Receita, com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96, considerou que ele havia tido rendimentos que não foram declarados. Logo, houve omissão de receita e agora ele deveria pagar o imposto de renda relativo a essa movimentação. Com isso, a Receita fez a constituição definitiva do crédito tributário e encaminhou a CDA para execução fiscal. 

Ação anulatória 

João ajuizou ação contra a União pedindo a anulação do auto de infração, sob o argumento de que o art. 42 da Lei nº 9.430/96 seria inconstitucional. Para o contribuinte, o dispositivo padece de inconstitucionalidade porque amplia o fato gerador do Imposto de Renda previsto no art. 43 do CTN, em desrespeito ao art. 146, III, da CF/88, que determina a obrigatoriedade de edição de lei complementar para disciplinar normas gerais sobre fatos geradores de tributos. Argumentou que os depósitos bancários efetuados em sua conta corrente não podem ser confundidos com o conceito de “lucro ou acréscimo patrimonial”, para fins de incidência do Imposto de Renda. Alegou, por fim, que a cobrança de tributo por mera presunção de que os valores constituem lucro ou acréscimo patrimonial viola os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, em afronta ao art. 145, § 1º, da CF/88. 

A questão chegou até o STF. A Corte concordou com os argumentos do contribuinte? O art. 42 da Lei nº 9.430/96 é inconstitucional? NÃO. 

É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei nº 9.430/96. STF. Plenário. RE 855649/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 842) (Info 1015). 

O art. 43 do CTN afirma que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais: 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

Ao se analisar a redação do art. 42 da Lei nº 9.430/96, constata-se que esse dispositivo legal não ampliou o fato gerador do Imposto de Renda. Ele trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. Se esse art. 42 fosse considerado inconstitucional, isso significaria proibir que o Fisco cobrasse tributo de rendas obtidas de forma não comprovada, conclusão que iria na contramão de todo o Sistema Tributário Nacional, além de afrontar os princípios da igualdade e da isonomia. Isso porque, para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. 

Esse art. 42 da Lei nº 9.430/96 pode acabar tendo reflexos também na esfera penal? 

SIM. Utilizando novamente o exemplo hipotético acima fornecido, depois de fazer a constituição definitiva do crédito tributário, a Receita Federal comunica o fato ao MPF que, então, irá formular denúncia (ação penal) contra o contribuinte alegando que ele praticou o delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90: 

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...) 

A jurisprudência entende que, se for verificada uma incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores movimentados no ano-calendário, haverá uma presunção de que o contribuinte omitiu informação sobre receitas auferidas com o fim de suprimir ou reduzir o imposto de renda, o que caracteriza a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Imaginemos que João foi denunciado e condenado pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. João recorre alegando que essa condenação violou o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o MPF não provou que ele sonegou rendimentos. O Parquet provou apenas que houve essa movimentação em suas contas, mas não que tais quantias sejam rendimentos. Logo, ele não poderia ser condenado. 

Essa tese de defesa não é acolhida pelos Tribunais: 

Não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exigência de comprovação da origem de valores estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96. O contribuinte, ao não comprovar a origem dos recursos depositados em sua conta bancária, cria, contra si, uma presunção relativa de que houve omissão de rendimentos, ensejando a condenação criminal. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência porque se trata de um procedimento legalmente estabelecido e disciplinado, sendo certo que ao contribuinte é garantido o contraditório e a ampla defesa. STF. 2ª Turma. HC 121125/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/6/2014 (Info 750). 

Esse é também o entendimento do STJ sobre o tema: 

A incompatibilidade entre a movimentação financeira e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda configura presunção relativa de omissão de receita. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1376588/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019. 

Vale ressaltar que essa presunção é relativa. O contribuinte pode produzir prova em sentido contrário, ou seja, pode comprovar que aquelas quantias movimentadas em sua conta não foram rendimentos, mas sim valores que passaram por sua conta por outras razões.

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