20 de junho de 2021

Verba recebida a título de plantão médico está sujeita ao pagamento de imposto de renda

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA: Verba recebida a título de plantão médico está sujeita ao pagamento de imposto de renda 

Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos. Tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo, de modo que não podem ser considerados de natureza indenizatória. Vale ressaltar que o pagamento do IR é devido mesmo que a lei estadual preveja esse plantão médico como sendo verba de caráter indenizatório. STJ. 2ª Turma. RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/05/2021 (Info 696). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João é médico do sistema público de saúde do Estado do Amapá e faz plantões de 24h, recebendo R$ 1.200,00 em cada um deles. Ele afirmou que não deveria recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de plantão, sob o argumento de que tais verbas teriam natureza indenizatória. O médico baseou-se no art. 5º da Lei nº 1.575/2011, do Estado do Amapá, que considera a verba correspondente a plantões médicos como indenizatória. Confira: 

Art. 5º A remuneração paga pelo serviço de que trata esta Lei possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito. 

A questão chegou até o STJ. O Tribunal acolheu a argumentação do médico? NÃO. 

O Imposto de Renda (IR) é tributo de competência da União, que tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Confira a previsão do CTN: 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. 

Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. 

Não incidência sobre verbas de natureza indenizatória 

De fato, as verbas indenizatórias não se enquadram no conceito de renda, pois não importam em acréscimo patrimonial, uma vez que buscam apenas recompor uma situação anterior ou compensar eventuais prejuízos suportados. Nesse sentido, confira o que ensina Leandro Paulsen: “Está bastante sedimentada, ainda, a jurisprudência no sentido de que as indenizações não ensejam a incidência de imposto de renda. Isso porque não implicam acréscimo patrimonial, apenas reparam uma perda, constituindo mera recomposição do patrimônio, conforme o STF, RE 188.684-6/SP.” (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020). 

O fato de a lei estadual denominar a verba como indenizatória não é suficiente 

O simples fato de a lei estadual denominar a verba como “indenizatória” não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda. Isso porque não é o nome atribuído à verba que definirá a incidência ou não do imposto. Verbas que constituam acréscimo patrimonial, ainda que pagas sob a rubrica de “indenização”, serão tributadas. Aplica-se, ao caso, o art. 110 do CTN, que prevê: 

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 

Semelhança com as horas extras 

A verba decorrente dos plantões médicos se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo, evidentemente, remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para estes casos (hora extra), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da incidência do imposto de renda: Súmula 463-STJ: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. 

Em suma: Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos. Tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo, de modo que não podem ser considerados de natureza indenizatória. STJ. 2ª Turma. RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/05/2021 (Info 696)

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