7 de julho de 2021

A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar a data posterior, se a outra coincide com a data de emissão do título

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-697-stj.pdf 


 DIREITO EMPRESARIAL TÍTULOS DE CRÉDITO (NOTA PROMISSÓRIA) - A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar a data posterior, se a outra coincide com a data de emissão do título 

Caso concreto: na nota promissória constaram duas informações diferentes sobre a data de vencimento do título. Em determinado local constou que a data de vencimento do título seria “05.02.2008” e, em outro campo, constou que a data de vencimento seria “cinco de julho de dois mil e oito”. Vale ressaltar que a nota promissória foi emitida em 05.02.2008 (essa é a data de emissão). Assim, a nota promissória contém duas datas de vencimento, sendo que a primeira delas coincide com a data de emissão do título, aposta numericamente (05.02.2008). Qual delas deverá prevalecer? A data de cinco de julho de dois mil e oito. Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente da nota era a de que o vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de vencimento. A nota promissória é um título de crédito próprio e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão. STJ. 3ª Turma. REsp 1.920.311-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697). 

Nota promissória 

A nota promissória é... - um título de crédito - no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento) - uma certa quantia em dinheiro - a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário). 

Título executivo extrajudicial 

A nota promissória é um título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC/2015). Assim, se não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor. 

Imagine agora a seguinte situação: 

Foi emitida uma nota promissória. Na nota promissória constaram duas informações diferentes sobre a data de vencimento do título. Em determinado local constou que a data de vencimento do título seria “05.02.2008”. Em outro campo, constou que a data de vencimento seria “cinco de julho de dois mil e oito”. Vale ressaltar que a nota promissória foi emitida em 05.02.2008 (data de emissão). 

Duas datas de vencimento 

Assim, a nota promissória contém duas datas de vencimento, sendo que a primeira delas coincide com a data de emissão da cártula, aposta numericamente (05.02.2008). 

Qual delas deverá prevalecer? 

A data de cinco de julho de dois mil e oito. 

A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar a data posterior se a outra coincide com a data de emissão do título. Se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título - não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito -, deve prevalecer a data posterior. STJ. 3ª Turma. REsp 1.920.311-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697).




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