19 de julho de 2021

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Os débitos da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) integram a base de cálculo dos juros de mora no pagamento de cumprimento de decisão judicial

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Os débitos da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) integram a base de cálculo dos juros de mora no pagamento de cumprimento de decisão judicial 

Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) 

A Lei nº 8.112/90 afirma que a União deve assegurar aos servidores públicos federais um plano de seguridade social: 

Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. 

A fim de garantir recursos para esse Plano de Seguridade, a Lei determina que os servidores públicos federais devem pagar, todos os meses, uma contribuição previdenciária de 11% sobre a sua remuneração (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004). Isso é chamado de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). 

Imagine, agora, que um servidor público ingressa com ação judicial pedindo o pagamento de determinada gratificação. Suponhamos que a demanda seja julgada procedente. Incidirá contribuição previdenciária sobre o valor que será pago a esse servidor? 

SIM. Haverá pagamento de contribuição previdenciária sobre essa quantia. Isso porque se o servidor tivesse recebido administrativamente o valor, incidiria a contribuição. Mesmo tendo recebido judicialmente, ainda assim deverá pagar porque continua sendo uma verba de natureza salarial. Vale ressaltar que, neste caso, o valor da contribuição será retido na fonte, ou seja, antes de ser pago ao servidor, já se desconta o montante da contribuição, conforme previsto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004: 

Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público(PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. 

O objetivo desse art. 16-A é facilitar a arrecadação da mencionada contribuição, evitando-se o abarrotamento de processos no Poder Judiciário com ajuizamento de ações de execução sobre eventuais valores devidos a título de contribuição ao PSS, de modo a concretizar os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da economia e da celeridade processual. 

Para que haja essa retenção, na fonte, da contribuição previdenciária, é necessário que a sentença que determinou o pagamento preveja expressamente? NÃO. 

A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. STJ. 1ª Seção. REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/10/2010 (recurso repetitivo). 

Ao se calcular a contribuição previdenciária que será retida na fonte, deve-se levar em consideração apenas o valor principal ou também se inclui a correção monetária? Ex: o servidor ganhou, em processo judicial, o direito de receber uma gratificação que não lhe estava sendo paga. O valor principal é R$ 100 mil e a correção monetária corresponde a R$ 5 mil. A contribuição previdenciária incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 105 mil? 

A alíquota de 11% incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 105 mil? A alíquota de 11% incidirá sobre o principal corrigido, ou seja, valor principal mais correção monetária. Nesse sentido: 

Incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de correção monetária em execução de sentença na qual se reconheceu o direito a reajuste de servidores públicos. STJ. 1ª Turma. REsp 1.268.737-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/2/2017 (Info 598). 

Isso se justifica porque a atualização (correção) integra o próprio principal. A correção monetária não é um valor a mais (um “plus”), sendo simplesmente a atualização do valor principal. Além disso, o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado. Logo, incide contribuição previdenciária sobre a quantia recebida a título de correção monetária oriunda do pagamento, em atraso, de verbas salariais. 

Ao se calcular a contribuição previdenciária que será retida na fonte, deve-se levar em consideração também os juros moratórios? Ex: o servidor ganhou, em processo judicial, o direito de receber uma gratificação que não lhe estava sendo paga. O valor principal é R$ 100 mil e os juros moratórios correspondem a R$ 10 mil. A contribuição previdenciária incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 110 mil? A alíquota de 11% incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 110 mil? Apenas sobre os R$ 100 mil. 

Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora relativos às diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos. Assim, os juros moratórios consectários de condenação judicial que reconheceu a mora da Administração Pública no pagamento de diferenças remuneratórias aos servidores não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS, prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004. STJ. 1ª Seção. REsp 1239203/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2012. 

Os juros de mora possuem natureza indenizatória. Destinam-se a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do STF, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. 

Imagine, agora, situação diversa, mas correlata: 

O servidor ganhou, em processo judicial, o direito de receber uma gratificação que não lhe estava sendo paga. O valor principal é R$ 100 mil e a contribuição previdenciária corresponde a R$ 11 mil. Isso significa que, no final das contas, o servidor ficará com apenas R$ 89 mil, já que terá que pagar R$ 11 mil de contribuição (100 – 11 = 89). Diante desse cenário, a União já queria utilizar esse fato para pagar um valor menor a título de juros de mora. O Poder Público defendeu a seguinte tese: ora, como o servidor só irá ficar com R$ 89 mil, os juros de mora que eu vou ter que pagar incidirão apenas sobre R$ 89 mil (e não sobre R$ 100 mil). Assim, vamos imaginar, hipoteticamente, que os juros de mora do período sejam de 10%. A Fazenda Pública queria pagar 10% de R$ 89 mil (e não 10% de R$ 100 mil), ou seja, a intenção era excluir da base de cálculo dos juros de mora os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Em suma, para a União não deve incidir juros de mora sobre o valor devido a título de PSS (Plano de Seguridade do Servidor), já que tal verba é destinada a ela própria. 

A tese da União foi acolhida pelo STJ? O cálculo dos juros moratórios será feito sobre R$ 89 mil? Ao se calcular os juros de mora, deve-se levar em consideração apenas o valor recebido pelo servidor ou também a parcela relacionada à contribuição previdenciária? 

NÃO. Ao se calcular os juros de mora que a Fazenda Pública deverá pagar, deve-se incluir o valor que o servidor ainda irá pagar, no futuro, a título de contribuição ao PSS. Os juros de mora devem ser calculados sobre o principal (sem descontar algo que o servidor ainda irá pagar depois). Foi o que decidiu o STJ: 

Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

O fato gerador da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) ocorre no momento do pagamento (por precatório ou RPV) ao servidor. Confira novamente o que dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004: 

Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público(PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. 

O cálculo dos juros moratórios é feito em momento anterior, ou seja, no instante da condenação. O valor da contribuição será descontado em momento posterior, quando do pagamento. Temos, portanto, momentos diversos que se sucedem: 1) Condenação no processo judicial: cálculo do valor principal + juros de mora. 2) Pagamento: fato gerador da contribuição PSS. 

A pretensão de excluir a contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora implicaria uma indevida antecipação do fato gerador para o momento da condenação e, por conseguinte, redução indevida da obrigação de pagar.

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