19 de julho de 2021

JUSTIÇA GRATUITA - É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


JUSTIÇA GRATUITA - É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução 

Situação concreta adaptada: a empresa Emel S/A ingressou com execução de título extrajudicial contra a BSF Engenharia Ltda. No curso do processo, foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo-se no polo passivo da demanda os sócios, dentre eles, João. Tão logo ingressou nos autos, João pediu a concessão da gratuidade da justiça. O juiz negou o pedido argumentando que esse benefício é incompatível com o processo de execução, em que vigora o princípio da responsabilidade patrimonial, a sujeitar todos os bens penhoráveis do devedor à satisfação integral da dívida. Para o magistrado e o TJ/RS, a gratuidade, na execução de título extrajudicial, é acessível apenas à parte autora, podendo o devedor obter o benefício somente na ação de embargos à execução, dada sua natureza cognitiva. O STJ concordou com esses argumentos do TJ/RS? NÃO. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante, que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.398-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

Esse tema é extremamente cobrado nas provas, conforme se verá ao longo do texto. Por essa razão, foi feita uma longa revisão a respeito do assunto. Contudo, se estiver sem tempo e quiser apenas verificar a explicação do julgado, pode ir diretamente para a situação hipotética. 

ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA 

Garantia de assistência jurídica integral e gratuita 

A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Esse dispositivo constitucional consagra, na verdade, duas garantias: 

I – Assistência jurídica integral e gratuita 

Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF). Regulada pela Lei Complementar 80/94. 

II – Gratuidade da justiça (Assistência Judiciária Gratuita – AJG). 

Isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial. Era regulada pela Lei nº 1.060/50, mas o CPC/2015 passou a tratar sobre o tema, revogando quase toda essa lei. 

Quem tem direito à gratuidade da justiça? 

Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015). 

Quem está abrangido por ela? 

• pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras); 

• pessoas jurídicas (brasileiras ou estrangeiras). 

Veja algumas questões de concurso sobre o tema: 

 (Procurador Jurídico Câmara de Nova Benécia/ES 2018 Gualimp) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. (correta) 

 (Analista Judiciário TRF2R 2017 Consulplan) A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. (correta) 

 (Defensor Público DPE/AC 2017 Cespe) O benefício da gratuidade da justiça é destinado somente às pessoas naturais. (incorreta) 

 (Promotor de Justiça MPE/PI 2019 Cespe) O benefício da gratuidade de justiça não poderá ser concedido a estrangeiro não residente no Brasil. (incorreta) 

A pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do pagamento de quais verbas? 

A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 

Esse rol acima é muito explorado nas provas: 

 (Promotor de Justiça MPE/SP 2017) Abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo no qual o benefício tenha sido concedido. (correta) 

 (Procurador do Estado PGE/SE 2017 Cespe) Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido. (correta) 

 (Técnico Médio da Defensoria Pública DPE/RJ 2019 FGV) A gratuidade da justiça compreende, dentre outras, as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais. (correta) 

 (Analista TJ/MS 2018 PUC/PR) A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, mas não dispensa a publicação em outros meios. (incorreta) 

Dispensa parcial 

A gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou pode consistir apenas na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (§ 5º do art. 98 do CPC/2015). Veja como o tema já foi cobrado: 

 (Juiz Federal TRF4R 2016) O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido apenas parcialmente ou consistir na redução percentual das despesas processuais iniciais ou ainda no parcelamento dessas despesas e não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. (correta) 

 (Técnico Judiciário TJM/SP 2017 Vunesp) A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. (correta) 

Parcelamento 

A depender do caso concreto, o juiz poderá conceder ao requerente o direito de parcelar as despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento (§ 6º do art. 98 do CPC/2015). 

 (Analista Judiciário TJ/AL 2018 FGV) A gratuidade de justiça pode abarcar um, alguns ou todos os atos, ou consistir na redução percentual das despesas a cargo do beneficiário. (correta) 

Despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência 

Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a pessoa terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º do art. 98 do CPC/2015). No entanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Em outras palavras, em até 5 anos, o credor deverá demonstrar que o devedor passou a ter condições de custear tais despesas. Passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário são consideradas extintas (§ 3º do art. 98 do CPC/2015). É extremamente alta a incidência desse ponto específico nas provas de concurso: 

 (Juiz Federal TRF2R 2018) A gratuidade da justiça não compreende as obrigações decorrentes da sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva. (correta) 

 (Procurador Municipal João Pessoa/PB 2018 Cespe) O pedido de gratuidade da justiça pode ser feito na inicial ou na contestação, porém, mesmo que deferido, não afastará das partes a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. (correta) 

 (Defensor Público DPE/MG 2019 Fundep) A concessão de gratuidade, amparada em ampla prova de insuficiência de recursos, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (correta) 

 (Técnico da Defensoria Pública DPE/RJ 2019 FGV) As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. (correta) 

 (Analista TCE/PR 2016 Cespe) Proposta a ação, o réu inadimplente, quando for eventualmente citado, poderá requerer gratuidade de justiça, mas a concessão dessa gratuidade não afastará definitivamente a responsabilidade do requerente quanto a despesas processuais e honorários advocatícios no processo. (correta) 

 (Juiz Federal TRF3R 2018) Relativamente à gratuidade no processo civil, ela compreende, dentre outros, as taxas judiciais, os depósitos exigidos para interposição de recurso ou propositura de ação e, ainda, os honorários de perito e advocatícios, inclusive aqueles decorrentes da sucumbência. (incorreta) 

 (Juiz do Trabalho TST 2017 FCC) A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (incorreta) 

Multas processuais 

Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a pessoa terá o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe foram impostas (§ 4º do art. 98 do CPC/2015). Ex: multa por litigância de má-fé. Nesse sentido: 

 (Procurador Legislativo Câmara de Aracruz/ES 2016 Idecan) A gratuidade da justiça NÃO compreende multas processuais que lhe sejam impostas. (correta) 

O juiz poderá conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita? 

NÃO. É vedada a concessão “ex officio” do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado. Assim, é indispensável que haja pedido expresso da parte (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1740075/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/09/2018). 

Qual é o momento em que deverá ser formulado o pedido de justiça gratuita? 

Normalmente, o pedido de justiça gratuita é feito na própria petição inicial (no caso do autor) ou na contestação (no caso do réu). No entanto, o certo é que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo. Veja o que diz o § 1º do art. 99 do CPC/2015: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. (...) 

 (Defensor Público Federal DPU 2017 Cespe) Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc e, uma vez concedido, afasta a necessidade de renovação do pedido em cada instância. (correta) 

É possível requerer a assistência jurídica gratuita no ato da interposição do recurso? 

SIM. Mesmo antes do CPC/2015, o STF já possuía julgado dizendo que era cabível deferir-se a gratuidade na fase recursal, salvo se houvesse fraude, como, por exemplo, quando a parte não efetuasse o preparo e, depois, requeresse que se relevasse a deserção. O Min. Marco Aurélio afirmou que é plausível imaginar a situação de uma pessoa que, no início do processo pudesse custear as despesas processuais e, no entanto, depois de um tempo, com a mudança de sua situação econômica, não tivesse mais condições de pagar o preparo do recurso, devendo, então, ter direito de pleitear a assistência judiciária nessa fase processual (STF. 1ª Turma. AI 652139 AgR/MG, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 22/5/2012). O CPC/2015 deixou mais clara a possibilidade de o pedido ser feito a qualquer tempo, inclusive no momento do recurso: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

 (Advogado FURB/SC 2019 FURB) O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (correta) 

 (Técnico Administrativo DPE/SC 2018 Fundatec) A pessoa beneficiária de gratuidade de justiça fica dispensada de efetuar depósito previsto em lei para interposição de recurso e para propositura de ação. (correta) 

Caso o pedido de justiça gratuita seja formulado no momento do recurso, ele deverá ser realizado por meio de petição avulsa ou pode ser feito no corpo do próprio recurso? 

No corpo do próprio recurso: 

É possível a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo. STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015 (Info 574). STJ. Corte Especial. EAREsp 693.082/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2018. 

É possível pedido de justiça gratuita em processos de execução? 

SIM. A gratuidade de justiça pode ser pleiteada a qualquer tempo, até mesmo por ocasião da execução do julgado. Nas palavras da Min. Nancy Andrighi: “não há previsão legal que restrinja a concessão da gratuidade de justiça a depender da natureza da tutela jurisdicional, se cognitiva ou executória”. 

A jurisprudência da Corte já assentou ser possível o pedido de justiça gratuita em qualquer fase do processo, incluída a execução. STJ. 3ª Turma. REsp 255.057/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 05/04/2001. 

Se concedida a assistência judiciária gratuita na fase de execução, os seus efeitos retroagem? 

NÃO. O deferimento do pedido de justiça gratuita na fase executória não possui efeitos retroativos para alcançar verbas de sucumbência fixadas na fase de conhecimento. 

É admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroagir para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado. STJ. Corte Especial. EREsp 255.057/MG, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 25/03/2004. 

Feita essa longa revisão sobre o tema, imagine agora a seguinte situação hipotética: 

A empresa Emel S/A ingressou com execução de título extrajudicial contra a BSF Engenharia Ltda. No curso do processo, foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo-se no polo passivo da demanda os sócios, dentre eles, João. Tão logo ingressou nos autos, João pediu a concessão da gratuidade da justiça. O juiz negou o pedido argumentando que esse benefício é incompatível com o processo de execução, em que vigora o princípio da responsabilidade patrimonial, a sujeitar todos os bens penhoráveis do devedor à satisfação integral da dívida. Para o magistrado e o TJ/RS, a gratuidade, na execução de título extrajudicial, é acessível apenas à parte autora, podendo o devedor obter o benefício somente na ação de embargos à execução, dada sua natureza cognitiva. Haveria uma “incontornável incoerência lógica” na suspensão do crédito de custas e honorários nos autos da execução, despesas que são mínimas em relação ao principal, para cujo inadimplemento se buscará a penhora de bens do devedor. 

O STJ concordou com esses argumentos do TJ/RS? NÃO. 

O deferimento da gratuidade é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. O benefício da gratuidade de justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao ajuizamento de uma ação ou ao exercício da defesa, consistente no custo financeiro do processo. Por isso, sequer o legislador poderia instituir regra que, invariavelmente, excluísse determinada atividade jurisdicional do campo de incidência da gratuidade, independentemente da situação econômica do indivíduo, sob pena de inconstitucional restrição do acesso ao Poder Judiciário às pessoas mais pobres. Sob esse norte, o CPC/2015 estabelece o direito à gratuidade de justiça em termos amplos e abrangentes (art. 98, caput), presumindo, outrossim, ser verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º), tudo a facilitar a obtenção do benefício por quem dele necessite para a defesa de direitos em Juízo. Logo, não é possível vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira. No caso concreto, o juiz não estava obrigado a conceder a gratuidade de justiça ao executado João. O que não poderia ter sido feito é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução. 

Conclusão 

Em sendo assim, não há que falar em indeferimento automático do pedido pela simples circunstância de o requerente figurar no polo passivo do processo de execução: 

É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.398-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

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