10 de agosto de 2021

É possível o ajuizamento de ACP alegando que o particular que recebeu a indenização na desapropriação não era o seu real proprietário mesmo que já tenham se passado 2 anos do trânsito em julgado da ação de desapropriação

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


DESAPROPRIAÇÃO - É possível o ajuizamento de ACP alegando que o particular que recebeu a indenização na desapropriação não era o seu real proprietário mesmo que já tenham se passado 2 anos do trânsito em julgado da ação de desapropriação 

I -O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; 

II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados. 

STF. Plenário. RE 1010819/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 858) (Info 1019). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O INCRA ajuizou ação de desapropriação contra João, que alegava ser proprietário de determinado imóvel rural. No referido processo, a autarquia foi condenada a pagar a indenização ao particular pela desapropriação, além dos honorários advocatícios de sucumbência. Três anos após o trânsito em julgado, ou seja, após o prazo para a ação rescisória, o Ministério Público federal ajuizou ação civil pública contra João alegando que o réu teria obtido irregularmente o título de propriedade do imóvel e que, portanto, não seria o real proprietário das terras. Argumentou que a União seria a real proprietária do imóvel rural que foi objeto da desapropriação, de modo que não era devido o pagamento da indenização nem dos honorários advocatícios. Logo, teria havido prejuízo ao patrimônio público federal. Como os honorários advocatícios da ação de desapropriação ainda não haviam sido pagos, o MPF pediu para que a quantia ficasse depositada em juízo até que houvesse o julgamento da ACP. Se na ACP ficasse demonstrado que o particular não era proprietário do imóvel, os honorários advocatícios não seriam pagos. O réu defendeu-se alegando que: 1) o MPF utilizou a ACP para desconstituir a coisa julgada, que somente deveria ser impugnada mediante ação rescisória proposta no prazo decadencial de 2 anos. Desse modo, a ACP não seria cabível. 2) o pagamento dos honorários advocatícios não deveria ser suspenso nem ficar aguardando a ACP. Isso porque os honorários sucumbenciais da ação de desapropriação seriam devidos pelo simples fato de o INCRA ter dado causa à instauração do processo. 

A questão chegou até o STF. A ACP pode ser conhecida? SIM. 

Propositura da ACP não viola a coisa julgada da ação de desapropriação 

O ajuizamento de ação civil pública para discussão da titularidade de imóvel não ofende a coisa julgada decorrente de ação de desapropriação, mesmo que já tenham se passado os dois anos para a propositura da ação rescisória. Com efeito, diante da impossibilidade de discussão de matérias de alta indagação no âmbito das ações de desapropriação, o que inclui o debate a respeito da dominialidade do bem expropriado, eventual trânsito em julgado de decisão judicial proferida em ação de desapropriação, limitada à análise do decreto expropriatório e do valor de indenização, é incapaz de impedir a discussão jurídica dominial em ação civil pública. 

Honorários só são devidos se ficar provado que o particular era proprietário realmente e que tinha direito à indenização 

Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de ação de desapropriação, em razão de seu caráter acessório, somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos desapropriados. Isso porque, conforme a jurisprudência do STF, por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte quanto ao pagamento da indenização dos bens desapropriados, devendo, portanto, ficarem depositados em juízo até que se resolva a questão prejudicial, o domínio das terras. 

Veja as teses fixadas pelo STF: 

I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; 

II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados. 

STF. Plenário. RE 1010819/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 858) (Info 1019). 

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