18 de outubro de 2021

A contratação de advogado por representante de incapaz, para atuar em inventário, configura ato de simples administração e, por isso mesmo, não depende de autorização judicial

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-705-stj.pdf


INVENTÁRIO - A contratação de advogado por representante de incapaz, para atuar em inventário, configura ato de simples administração e, por isso mesmo, não depende de autorização judicial 

O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário. Exemplo hipotético: Carlos faleceu e deixou como herdeiros Andrea (viúva), Lucas e Gabriela (filhos menores). Carlos deixou um testamento no qual nomeou sua irmã (Elisângela) como testamenteira. O juiz nomeou Elisângela como inventariante dos bens deixados por Carlos, cabendo a ela a administração do patrimônio deixado para os filhos pelo de cujus. A mãe dos menores contratou advogados para defender os interesses de seus filhos menores no inventário e pactuou honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados. Os advogados do escritório ajuizaram execução cobrando os honorários. Elisângela, na qualidade de tia dos menores executados, testamenteira e única administradora, ofereceu exceção de pré-executividade em favor dos devedores Lucas e Gabriela, filhos do de cujus, alegando que o contrato de serviços advocatícios onerou o patrimônio deles sem que houvesse sua expressa autorização, tendo o negócio sido firmado por pessoa (Andrea) que não possuía ingerência sobre tais bens, dando-os em garantia de pagamento da obrigação. O STJ não concordou com a alegação de nulidade do contrato. A contratação de advogado por representante de incapaz, para atuar em inventário, como ocorreu no presente caso, configura ato de simples administração e, por isso mesmo, não depende de autorização judicial. Por se tratar de ato de simples administração, independe de prévia autorização judicial a contratação de advogado para patrocinar a ação de inventário de bens do falecido, realizada pela genitora dos menores que herdarão o patrimônio deixado pelo de cujus. STJ. 4ª Turma. REsp 1.566.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 17/08/2021 (Info 705). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Carlos faleceu e deixou como herdeiros: 

• Andrea (viúva) 

• Lucas e Gabriela (filhos menores de 18 anos) 

Carlos deixou um testamento no qual nomeou sua irmã (Elisângela) como testamenteira, nos termos do art. 1.976 do Código Civil: 

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade. 

O juiz nomeou Elisângela como inventariante dos bens deixados por Carlos, cabendo a ela a administração do patrimônio deixado para os filhos pelo de cujus. A mãe dos menores contratou advogados para defender os interesses de seus filhos menores no inventário e pactuou honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados. Os advogados do escritório ajuizaram execução cobrando os honorários. Elisângela, na qualidade de tia dos menores executados, testamenteira e única administradora, ofereceu exceção de pré-executividade em favor dos devedores Lucas e Gabriela, filhos do de cujus, alegando que o contrato de serviços advocatícios onerou o patrimônio deles sem que houvesse sua expressa autorização, tendo o negócio sido firmado por pessoa (Andrea) que não possuía ingerência sobre tais bens, dando-os em garantia de pagamento da obrigação. A excipiente argumentou que a mãe dos infantes herdeiros não poderia ter disposto dos bens herdados pelos filhos assinando um contrato sem autorização judicial e anuência do Ministério Público. 

A discussão jurídica é, portanto, a seguinte: esse contrato foi, em tese, com a representação da genitora? A mãe dos menores, no caso concreto, poderia ter representado seus filhos na assinatura desse contrato mesmo não tendo a gestão dos bens da herança? SIM. 

O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.566.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 17/08/2021 (Info 705). 

O art. 1.691 do CC/2002 prevê que: 

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. 

Vale ressaltar, contudo, que a contratação de advogado por representante de incapaz, para atuar em inventário, como ocorreu no presente caso, configura ato de simples administração e, por isso mesmo, não depende de autorização judicial. Nesse sentido: 

Por se tratar de ato de simples administração, independe de prévia autorização judicial a contratação de advogado para patrocinar a ação de inventário de bens do falecido, realizada pela inventariante que também é a genitora do menor que herdará com exclusividade o patrimônio deixado pelo falecido. STJ. 3ª Turma. REsp 1694350/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018. 

Assim, embora se reconheça mais prudente, sem dúvida, a prévia obtenção de autorização judicial, temse que a atuação da genitora, ao constituir advogados para defesa dos interesses patrimoniais de seus filhos, configura exercício do poder familiar, compatível com o conceito de ato de simples administração, que pode prescindir da autorização judicial. Com efeito, estando aberta a sucessão do genitor dos menores, herdeiros legítimos e testamentários do morto, não poderiam os sucessores deixar de comparecer nos autos respectivos. E, para fazê-lo, necessitavam da constituição de patronos judiciais. A constituição válida de advogado para os filhos passava, necessariamente, pela pessoa da única legítima representante dos menores, sua genitora. Ademais, não se tem nos autos informação sobre a existência de conflito de interesses entre os filhos menores e a mãe, de modo que é devido presumir-se tenha a genitora exercido o poder familiar no proveito, interesse e proteção de sua prole. Deve-se se considerar, inclusive, a provável hipótese de a genitora dos menores herdeiros e a inventariante, testamenteira e administradora dos bens deixados pelo pai dos menores, não se acreditarem mutuamente, nem se relacionarem bem a ponto de nutrirem confiança recíproca. Em tal contexto, de sentimento antagônico, de mútua desconfiança e insegurança, entre a genitora e a administradora dos bens, havia suficiente motivação a justificar a contratação, pela mãe em favor dos filhos, de advogados que pudessem acompanhar a adequada condução do inventário e a correta administração do espólio dos bens deixados por morte do genitor dos menores, verificando a existência de eventual conflito com os interesses dos herdeiros. Com isso, afasta-se a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão de vício formal, quer decorrente de ausência de legitimidade da mãe para representar os filhos menores na contratação, quer em razão de falta de prévia autorização judicial ou mesmo de outra formalidade inerente ao ato.

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