15 de outubro de 2021

A isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 incide tanto no caso dos rendimentos relacionados com o PGBL como também da VGBL

 Fonte: Dizer o Direito

Referência:  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-703-stj-1.pdf


IMPOSTO DE RENDA - A isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 incide tanto no caso dos rendimentos relacionados com o PGBL como também da VGBL 

O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.583.638-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 03/08/2021 (Info 703). 

Isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria para doentes graves 

O imposto de renda é regido pela Lei nº 7.713/88. Esta Lei prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV). Em palavras mais simples: pessoas portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma. Para ter direito à isenção do imposto de renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: 

a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e 

b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. V

eja a previsão legal: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 

PGBL e VGBL 

O PGBL e o VGBL são duas modalidades de plano de previdência complementar privada: 

• PGBL é a sigla para Plano Gerador de Benefício Livre; 

• VGBL é a sigla para Vida Gerador de Benefício Livre. 

A diferença entre os dois está apenas no tratamento tributário: 

• PGBL: os investidores podem deduzir, na Declaração de Ajuste anual do IRPF, o valor das contribuições efetuadas ao plano, limitado a 12% do rendimento tributável incluído na base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração, sendo esses valores tributados apenas quando do recebimento/resgate juntamente com o rendimento financeiro; 

• VGBL: os investidores não contam com esse diferimento, ou seja, não podem deduzir o valor das contribuições. No entanto, quando do recebimento/resgate,sofrem a tributação apenas sobre a diferença entre o valor recebido e o valor aplicado, ou seja, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois a outra parcela já foi anteriormente tributada. 

Em outras palavras, no PGBL todo o IR incide depois e no VGBL parte do IR incide antes, mas, em ambos, o imposto de renda incide sobre a parcela da aplicação financeira no momento do resgate (no PGBL como componente do todo, no VGBL como a única parte que falta tributar). 

Feitos esses esclarecimentos, imagine agora a seguinte situação hipotética: 

João está com neoplasia maligna (câncer). Ele foi resgatar os rendimentos que possuía a título de VGBL e PGBL. Como é portador dessa doença grave, ele ajuizou ação contra a União (Fazenda Nacional) pedindo, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda que teria que pagar sobre os rendimentos derivados da VGBL e da PGBL. O juiz proferiu sentença julgando: - improcedente o pedido de isenção sobre rendimentos derivados da VGBL; e - procedente, em parte, o pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre os rendimentos do PGBL, desde que no contrato esteja dizendo que se trata de aposentadoria complementar, caso em que a isenção se restringe apenas aos proventos. 

O magistrado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ NÃO. 

Decreto 3.000/99 estendeu essa isenção 

Originalmente, o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 garantia isenção de imposto de renda apenas em relação aos “proventos de aposentadoria ou reforma”, motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores das doenças graves relacionadas, não se aplicando para recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada. Assim, originalmente, a isenção era apenas para valores recebidos a título de benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Ocorre que, em 1999, foi editado o Decreto nº 3.000, que estendeu a aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada. Veja o que disse o art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000/99: 

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) 

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) 

§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 

Assim, a partir da publicação do Decreto nº 3.000/99, a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/89 foi estendida às parcelas de complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1144661/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/04/2011). 

Obs: o Decreto nº 3.000/99 foi, posteriormente, revogado pelo Decreto nº 9.580/2018, que possui, no entanto, regra no mesmo sentido. Confira: 

Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; 

Mas a isenção incide somente em caso de benefícios recebidos a título de aposentadoria privada ou também se o doente resolver “resgatar” o valor que ele havia pagado/investido? 

Tanto no caso de benefício como em caso em resgate. Benefício: é aquele valor recebido parceladamente da previdência privada após as contribuições vertidas ao plano. Resgate: ocorre quando a pessoa resolve pedir de volta as contribuições vertidas. Para o STJ, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. 

A isenção do IR deve ser aplicada tanto para os rendimentos do PGBL e do VGBL ou existe diferença de tratamento? 

Não existe diferença de tratamento. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018). Isso porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 

Em suma: O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Nº 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018). STJ. 2ª Turma. REsp 1.583.638-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 03/08/2021 (Info 703).

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