10 de outubro de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: O prazo para cumprimento voluntário de sentença que determina obrigação de fazer também é computado em dias úteis

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: O prazo para cumprimento voluntário de sentença que determina obrigação de fazer também é computado em dias úteis 

O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 2ª Turma. REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/06/2021 (Info 702). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra os moradores de determinado “condomínio” pedindo que fossem obrigados a demolir os muros, portarias e guaritas que eles construíram para isolar esse loteamento urbano. Segundo argumentou o Promotor de Justiça, tais construções estavam em desacordo com o plano diretor. O pedido foi julgado procedente, tendo a sentença determinado que os réus façam a demolição e remoção, às suas custas, da guarita, das cancelas, dos portões e das cercas existentes no local, concluindo as respectivas obras ou serviços no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 3.000 00 (três mil reais) por dia de atraso. Houve o trânsito em julgado e o MP requereu o cumprimento de sentença. 

Indaga-se: esse prazo deve ser contado em dias corridos ou úteis? Os réus terão 60 dias corridos ou úteis para cumprir a obrigação de fazer? Dias úteis. 

O STJ, ao analisar o art. 523 do CPC, decidiu que o prazo para cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia deve ser contado em dias úteis: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

Isso porque se trata de prazo de natureza processual. Os prazos de natureza processual são contados em dias úteis, nos termos do caput do art. 219 do CPC: 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

Os prazos de natureza material, por sua vez, são contados em dias contínuos, conforme se pode concluir pela leitura do parágrafo único do art. 219 do CPC: 

Art. 219 (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. 

• Prazos processuais: dias úteis. 

• Prazos materiais: dias contínuos (corridos). 

Embora o pagamento seja um ato a ser praticado pela parte, é preciso lembrar que a intimação para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos. É o que determina o art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. Assim, considerando que a intimação para o cumprimento de sentença se dá na pessoa do advogado constituído (e não da parte devedora), esse fato acarretará um ônus ao causídico, que deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento voluntário da sentença, tais como a imposição de multa e fixação de honorários advocatícios, dentre outras. Logo, o prazo do art. 523 do CPC gera um “trabalho” para o advogado da parte e a razão de ser do art. 219, caput, do CPC/2015 foi a de dar maior tranquilidade aos advogados, possibilitando, por exemplo, que eles não tenham que trabalhar nos finais de semana, feriados ou recessos. 

O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652). 

Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 

Em suma: O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 2ª Turma. REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/06/2021 (Info 702).

Nenhum comentário:

Postar um comentário