15 de novembro de 2021

STF determinou que a União enviasse ao Estado-membro as vacinas necessárias para a aplicação da segunda dose dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e autorizado pela Anvisa

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1029-stf.pdf


DIREITO À SAÚDE STF determinou que a União enviasse ao Estado-membro as vacinas necessárias para a aplicação da segunda dose dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e autorizado pela Anvisa 

A súbita modificação da sistemática de distribuição dos imunizantes contra Covid-19 pela União — com abrupta redução do número de doses — evidencia a possibilidade de frustração do planejamento sanitário estabelecido pelos entes federados. STF. Plenário. ACO 3518 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/9/2021 (Info 1029). 

A situação concreta foi a seguinte: 

O Estado de São Paulo ajuizou ação cível originária contra a União alegando que houve uma súbita redução no número de doses de vacinas contra a Covid-19 que seriam destinadas ao Estado de São Paulo. Afirmou que essa abruta diminuição, além de ser injustificável, acarreta considerável prejuízo para o programa de imunização de sua população, tornando inexequível o cumprimento do cronograma de vacinação já tornado público. Alegou que, caso prevaleçam os novos critérios de distribuição de vacinas pelo Governo Federal, seria necessário estabelecer uma regra de transição, nos termos do art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, bem como proceder-se à recomposição, pelo Ministério da Saúde, nesse interregno, dos percentuais de vacinas enviadas a menor, assegurando-se, ainda, a remessa dos imunizantes necessários à aplicação da segunda dose nas pessoas que já receberam a primeira. A União compareceu espontaneamente aos autos asseverando que o pedido veiculado pelo Estado de São Paulo pode impactar o Plano Nacional de Imunização, com reflexos negativos na quantidade de vacinas a serem distribuídas para os demais entes federados. 

O que o STF decidiu? A medida cautelar requerida pelo Estado de São Paulo foi atendida? SIM. O STF afirmou que: 

A súbita modificação da sistemática de distribuição dos imunizantes contra Covid-19 pela União — com abrupta redução do número de doses — evidencia a possibilidade de frustração do planejamento sanitário estabelecido pelos entes federados. STF. Plenário. ACO 3518 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/9/2021 (Info 1029). 

Previsibilidade e continuidade 

A previsibilidade e a continuidade da entrega das doses de vacinas contra a Covid-19 são fundamentais para a adequada execução das políticas de imunização empreendidas pelos entes federados, as quais contemplam a divulgação antecipada dos calendários de vacinação, sempre acompanhada com grande expectativa pela população local. Nesse contexto, mudanças abruptas de orientação interferem nesse planejamento e acarretam uma indesejável descontinuidade das políticas públicas de saúde desses entes, podendo ocasionar um lamentável aumento no número de óbitos e de internações hospitalares de doentes infectados pelo novo coronavírus, aprofundando, com isso, o temor e o desalento das pessoas que se encontram na fila de espera da vacinação. Qualquer alteração da política nacional de distribuição de vacinas precisa ser prévia e tempestivamente informada aos entes federados, sendo de rigor conceder-lhes um prazo razoável para adaptarem-se às novas diretrizes. Além disso, a súbita redução da distribuição dos imunizantes pode, em tese, comprometer os esforços do Estado para tornar efetiva a cobertura vacinal de sua população, com vistas a impedir – dentro do possível, e considerados os recursos disponíveis – a propagação da doença. 

Legítima confiança 

Vale ressaltar, ainda, que a redução do número de vacinas distribuídas atrapalha a aplicação da segunda dose nas pessoas que já receberam a primeira e que possuem, portanto, direito de completar o ciclo de imunização. O prazo estabelecido pelos fabricantes das vacinas para a aplicação da segunda dose do imunizante precisa ser rigorosamente respeitado, sob pena de ineficácia da imunização. 

Medida cautelar 

Demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Plenário do STF referendou a medida cautelar que havia sido concedida monocraticamente pelo Ministro Relator e determinou que a União faça a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose, dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e na autorização da Anvisa.

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