8 de janeiro de 2022

É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, considerando que se respeita a correlação com o custo da atividade prestada, e desde que haja a definição de valores mínimo e máximo

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1035-stf.pdf


TAXA É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, considerando que se respeita a correlação com o custo da atividade prestada, e desde que haja a definição de valores mínimo e máximo 

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. A fixação desses valores mínimos e máximos deve ser feita para se atender ao entendimento sumulado do STF: Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 22/10/2021 (Info 1035). 

A situação concreta foi a seguinte: 

Na Paraíba, a Lei estadual nº 6.682/98 trata sobre taxa judiciária. O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI contra o caput do art. 1º, o § 1º do art. 2º e o anexo único, da Lei estadual nº 6.682/98, alterados pela Lei estadual nº 8.071/2006. Confira os dispositivos impugnados: 

Art. 1º Fica instituída a taxa judiciária, que tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciais, compreendendo os processos de conhecimento de execução, cautelar e procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no ato da distribuição do feito. 

Art. 2º (...) § 1º Em nenhuma hipótese, a taxa de que trata esta lei poderá ultrapassar o valor correspondente a novecentas (900) UFR's nem será inferior ao valor de uma (l) UFR. 

O anexo único, por sua vez, traz tabelas com o valor cobrado a título de taxa judiciária. Vale ressaltar que tais valores são cobrados com base no valor da causa. Ex: em uma ação cujo valor da causa seja superior a 40 e de até 70 UFR´S, a taxa cobrada será de 3 UFR´S. O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI contra essa previsão alegando que ela violaria os princípios da capacidade contributiva, do acesso à justiça, da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação da utilização da taxa para fins meramente fiscais (art. 145, II, da CF/88) e da proibição de tributos com efeito confiscatório (art. 150, IV, da CF/88). 

O STF concordou com os argumentos expostos pela OAB? Essa lei é inconstitucional por ter adotado como parâmetro o valor da causa? NÃO. 

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 22/10/2021 (Info 1035). 

Natureza jurídica 

Inicialmente, é importante recordar que o STF considera que as custas judiciais e as taxas judiciárias possuem natureza jurídica de tributo, sendo uma taxa. 

Base de cálculo 

O art. 145, II, da Constituição Federal, ao tratar sobre as taxas, prevê o seguinte: 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 

Para o STF, esse dispositivo constitucional determina, implicitamente, que a base de cálculo das taxas cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível deve guardar consonância com o gasto oriundo da atividade estatal. Isso reflete o aspecto material de tributo que, vinculado à prestação de dado serviço, tem por finalidade específica custear o ônus impingido ao Estado. Com efeito, tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais e das taxas judiciárias, em razão da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. Justamente por isso, diante dessas peculiaridades, o STF entendeu que é possível que a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tenha como parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. A fixação desses valores mínimos e máximos deve ser feita para se atender ao entendimento sumulado do STF: 

Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. 

Majoração dos valores 

Outro ponto questionado na ADI era o fato de que a Lei estadual nº 8.071/2006 aumentou o valor da taxa. Para o STF, não houve inconstitucionalidade nesse aumento. Não há se falar em excessiva majoração dos valores cobrados se a instituição do tributo, ou o seu reajuste cumprem quatro critérios: a) guardam correlação com o serviço prestado; b) mostram-se razoáveis e proporcionais; c) não impedem o acesso ao Judiciário; e d) não possuem caráter confiscatório. 

Para o STF, esses quatro requisitos estão presentes no caso concreto. A Lei nº 8.071/2006 apenas atualizou os valores praticados desde 1992 e aumentou o número de faixas de fixação das custas iniciais, sendo certo que, quanto a parte dos valores, não houve alterações significativas em relação aos valores anteriormente estabelecidos. 

Conclusão 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 8.071/2006, do Estado da Paraíba. 

No mesmo sentido: 

(...) 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. 4. A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. Precedentes: ADI nº 3.826/GO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20/08/10; ADI nº 2.655/MT, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 26/03/04. (...) (ADI 2696, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) 

Veja como esse tema já vem sendo cobrado nas provas: 

 (Juiz TJ/SP Vunesp 2021) Quanto ao princípio da capacidade contributiva, é possível concluir que a incidência de custas e taxas judiciais com base no valor da causa ofende o princípio da capacidade contributiva, mesmo que estabelecidos limites mínimo e máximo. (errado) 

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