6 de janeiro de 2022

É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


PROCESSO COLETIVO É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado

Caso concreto: o IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de liquidação de sentença coletiva genérica. Vale ressaltar que o IDEC propôs a liquidação na condição de representante processual de um grupo de 10 consumidores. A associação terá que adiantar o pagamento das custas judiciais não se aplicando o art. 18 da LACP e do art. 87 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Foi ajuizada ação civil pública contra o banco afirmando que a instituição financeira aplicou indevidamente os índices de atualização monetária para os clientes que tinham contas na poupança. Em outras palavras, na ACP alegou-se que o banco aplicou índices de correção monetária menores do que os que seriam devidos e, em razão disso, os poupadores tiveram menos rendimentos do que teriam direito. 

Sentença coletiva 

O juiz julgou o pedido procedente para declarar que os índices aplicados foram realmente menores que os devidos e que os consumidores que tinham conta-poupança no banco naquele determinado período possuem direito de receber a diferença. A sentença coletiva transitou em julgado. Vale ressaltar que se trata de sentença coletiva genérica, de forma que os consumidores que possuem direito não foram expressamente nominados. Veja o que diz o art. 95 do CDC sobre o tema: 

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. 

Liquidação de sentença 

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de liquidação de sentença coletiva. Vale ressaltar que o IDEC, associação civil sem fins lucrativos, propôs a liquidação na condição de representante processual de um grupo de 10 poupadores listados na petição (João, Carlos, Maria, Evaristo, Luciana, Roberto, Celso, André, Pedro e Regina). O juiz exigiu que a associação fizesse o recolhimento inicial das custas judiciais. A associação não concordou com a exigência afirmando que estaria dispensada do pagamento das custas, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) e do art. 87 do CDC. Vejamos o que dizem esses dispositivos: 

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. 

O argumento da associação foi acolhido pelo STJ? A associação está dispensada do adiantamento dessas custas judiciais na liquidação? 

NÃO. A sistemática conferida pelo art. 18 da LACP e pelo art. 87 do CDC aplica-se à fase de conhecimento. No entanto, tais benefícios não incidem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda devem ser recolhidas antecipadamente. Isso não caracteriza condenação, mas sim mera antecipação, nos termos do art. 82 do CPC: 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 

Em suma: É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

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