8 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que exige que o membro do Ministério Público comunique à Corregedoria todas as vezes que for se ausentar da comarca onde está lotado

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1035-stf.pdf


MINISTÉRIO PÚBLICO É inconstitucional lei estadual que exige que o membro do Ministério Público comunique à Corregedoria todas as vezes que for se ausentar da comarca onde está lotado 

É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições. STF. Plenário. ADI 6845/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/10/2021 (Info 1035). 

O membro do Ministério Público pode residir fora da comarca onde ele trabalha? 

Em regra, não. Em regra, o membro do Ministério Público deverá residir na comarca onde se encontra lotado. Exceção: o chefe da instituição poderá autorizar que ele resida em comarca diversa. É o que está previsto no art. 129, § 2º da CF/88: 

Art. 129 (...) § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. 

Agora, analise a seguinte situação concreta: 

No Acre, a Lei Complementar nº 291 /2014, alterada pela Lei Complementar nº 309/2015, afirmou que, se o membro do Ministério Público quiser se ausentar da comarca onde exerce suas atribuições, ele teria que comunicar previamente o Corregedor. Veja: 

Art. 101. São deveres do membro do Ministério Público, além de outros previstos em lei: (...) (...) IX - comunicar, com antecedência, o afastamento da Comarca onde exerça suas atribuições, por escrito, ao Corregedor Geral do Ministério Público, salvo nos casos comprovadamente urgentes, ou quando implicar na saída do Estado, caso em que o membro deverá solicitar prévia autorização ao Procurador Geral de Justiça. 

Essa previsão é constitucional? 

NÃO. Exigir a prévia comunicação ou autorização para que o membro do Ministério Público possa se ausentar da comarca equivale a estabelecer, em desfavor do servidor público, uma medida restritiva de liberdade, sem motivos válidos que a justifiquem. A restrição à liberdade de locomoção fixada pela norma impugnada revela-se, portanto, desarrazoada e desnecessária para fins de assegurar o cumprimento de deveres institucionais por membros do Ministério Público estadual. A Corregedoria do Ministério Público dispõe de competência para apurar e impor sanções às situações em que a ausência de algum membro do órgão decorra no descumprimento de dever funcional. 

Não se poderia dizer que essa exigência feita pela lei estadual é uma decorrência do art. 129, § 2º, da CF/88? 

NÃO. Não é possível dizer isso. O dispositivo impugnado não trata da exigência do membro do Ministério Público em ter que residir na comarca onde está lotado, nos termos do que se dispõe no § 2º do art. 129 da CF/88, mas sobre a necessidade de autorização prévia ao Procurador-Geral de Justiça para ausentar-se da comarca onde estiver lotado ao sair do Estado ou de comunicação prévia ao Corregedor-Geral do Ministério Público, quando houver afastamento da comarca. Trata-se, portanto, de uma restrição muito maior. 

Em suma: É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições. STF. Plenário. ADI 6845/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/10/2021 (Info 1035). 

O entendimento acima explicado se aplica aos membros da Magistratura e a todos os demais servidores públicos, conforme já decidiu o STF em outra oportunidade: 

Lei estadual pode exigir que servidor more no Município onde atua, mas não pode exigir que ele peça autorização todas as vezes em que for sair da localidade 

A regra que estabelece a necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções é compatível com a Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação semelhante para magistrados, nos termos do seu art. 93, VII. Por outro lado, viola a Constituição a lei estadual que proíba a saída do servidor do Município sede da unidade em que atua sem autorização do superior hierárquico. Essa previsão configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV). STF. Plenário ADPF 90, Rel. Luiz Fux, julgado em 03/04/2020 (Info 977).

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