IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
STJ. 1ª T. AREsp
1.402.806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desemb. convocado), j. 19/10/2021
(Info 714).
É
viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente
contra particular
quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra
demanda conexa |
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O
STJ possui o entendimento pacífico no sentido que é inviável o manejo da ação
de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante
presença de agente público no polo passivo da demanda. Essa posição continua
a mesma e não mudou. |
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foram
propostas duas ações de improbidade administrativa: |
1ª)
Ação de improbidade proposta pelo DNIT contra João e Pedro, os agentes
públicos envolvidos no contrato. |
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2ª)
Ação de improbidade proposta pelo MPF contra João e Pedro (os agentes
públicos) e também contra Marcelo (o particular envolvido no ato). |
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O
juiz, ao analisar a ação proposta pelo MPF, recebeu a demanda apenas contra
Marcelo (o particular) e rejeitou a ação contra João e Pedro (os agentes
públicos) sob o argumento de que eles já respondem a demanda anteriormente
ajuizada pelo DNIT, sendo os processos conexos. |
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“sujeitos”
da improbidade administrativa |
pessoas
envolvidas ou afetadas pelo ato de improbidade, seja na condição de autoras,
seja como vítimas |
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análise
é sob o ponto de vista do direito MATERIAL, ou seja, será examinado o sujeito
ativo do ATO de improbidade, isto é, quem praticou o ato no mundo real |
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Não
se deve, portanto, confundir sujeito ativo/passivo do ato de improbidade com
o legitimado ativo/passivo da ação de improbidade |
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Sujeito Passivo
(art. 1º, lei 8429/92) |
é
a pessoa jurídica, de direito público ou privado, que sofre os efeitos
deletérios do ato de improbidade administrativa. |
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É
como se fosse a “vítima” do ato de improbidade |
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1)
órgãos da Administração direta. |
União,
Estados, DF, Municípios |
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2)
entidades da Administração indireta. |
Autarquias,
fundações, associações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista. |
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3)
entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de entes públicos ou governamentais. |
Entidades
do terceiro setor (organizações sociais, OSCIP etc.), entidades sindicais,
partidos políticos |
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4)
entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de
prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos
cofres públicos. |
Sociedades
de propósito específico, criadas para gerir parcerias público-privadas (art.
9º da Lei nº 11.079/2004). |
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Legitimidade
ativa para propor ação de improbidade (art. 17, caput, lei 8429/92) |
Antes
da lei 14.230/21 a ação de improbidade podia ser proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada |
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Com
a redação dada pela lei 14.230/21 |
A
ação de improbidade somente pode ser proposta pelo Ministério Público. |
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A
pessoa jurídica interessada não mais pode ajuizar ação de improbidade. |
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Se
a autoridade tiver conhecimento de fatos que revelem a existência de indícios
de ato de improbidade, ela deverá representar ao Ministério Público para as
providências necessárias (art. 7º). |
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Sujeito
ativo (arts. 2º e 3º, lei 8429/92) |
é
a pessoa física ou jurídica que: |
pratica
dolosamente o ato de improbidade administrativa; |
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induz
ou concorre dolosamente para a sua prática. |
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O
sujeito ativo do ato de improbidade será réu na ação de improbidade. |
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Os
sujeitos ativos podem ser |
a)
agentes públicos (art. 2º); |
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b)
terceiros (art. 3º) |
é
a pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo agente público, induziu ou
concorreu dolosamente para a prática do ato de improbidade. |
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induzir
(instigar, estimular) o agente público a praticar o ato de improbidade; |
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concorrer
para o ato de improbidade (auxiliar o agente público a praticar) |
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Pessoa
que não induziu nem concorreu, mas foi beneficiada pelo ato de improbidade,
NÃO responde pelas sanções da Lei nº 8.429/92 |
Antes
da Lei 14.230/2021, respondia |
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Art.
3º (introduzido pela lei 14.230/2021): As disposições desta Lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza
ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade |
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O
“terceiro” pode ser uma pessoa jurídica |
a)
Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de
direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser
imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e
benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art.
3º, §1º) |
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b)
As sanções da Lei nº 8.429/92 não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato
de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à
administração pública de que trata a Lei nº 12.846/2013 (art. 3º, §2º) |
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Terceiro isolado como réu em ação de
improbidade administrativa |
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Em
regra, NÃO |
Para
que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92, é
indispensável que seja identificado algum agente público como autor da
prática do ato de improbidade. |
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Logo,
não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o
terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda. |
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art.
3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes
do ato ímprobo
somente quando: |
a)
induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à
prática do ilícito; |
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b)
concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato. |
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STJ
reputa inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas
contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo
passivo da demanda. |
|||
STJ.
1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/2/2014 (Info 535):
“Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é
indispensável que seja identificado algum agente público como autor da
prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de
improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença
de agente público no polo passivo da demanda” |
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Caso
Peculiar |
Situação
concreta |
1ª)
Ação de improbidade proposta pelo DNIT contra João e Pedro, os agentes
públicos envolvidos no contrato. |
|
2ª)
Ação de improbidade proposta pelo MPF contra João e Pedro (os agentes
públicos) e também contra Marcelo (o particular envolvido no ato). |
|||
O
juiz, ao analisar a ação proposta pelo MPF, recebeu a demanda apenas contra
Marcelo (o particular) e rejeitou a ação contra João e Pedro (os agentes
públicos) sob o argumento de que eles já respondem a demanda anteriormente
ajuizada pelo DNIT, sendo os processos conexos. |
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Os
agentes públicos envolvidos na idêntica trama factual narrada nas duas
demandas foram excluídos da ação ajuizada pelo Parquet, restando nesta apenas
o particular acionado. |
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STJ
possui julgados afirmando que, se houve uma primeira ação contra os agentes
públicos, a segunda ação conexa pode sim ser proposta ou tramitar apenas
contra os particulares já que existe litispendência entre as demandas: |
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STJ.
2ª Turma. REsp 1732762/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/11/2018: “(...)
2. Não é o caso de aplicar a jurisprudência do STJ, segundo a qual os
particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure
no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, pois
houve a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra
demanda conexa à originária deste Recurso Especial. 3. Já na inicial da Ação
Civil Pública por improbidade administrativa originária, movida apenas contra
particulares, constou a informação do ajuizamento da outra demanda: (...) 4.
No mesmo sentido está o Parecer do Ministério Público Federal, que assevera:
"O acórdão recorrido concluiu que não é possível o ajuizamento de ação
civil pública somente contra particulares. Todavia, como restou consignado no
próprio acórdão recorrido, os agentes públicos envolvidos nas fraudes perpetradas
no âmbito do DETRAN/MT já respondem pelos atos praticados em outra demanda,
tratandose, portanto, de simples cisão das ações de improbidade. É conhecido
o entendimento do STJ a respeito da
ilegitimidade dos particulares para figurarem sozinhos no polo passivo de
ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Todavia, este
entendimento se baseia na indispensabilidade da participação de agente
público para a configuração do ato de improbidade. (...) A improbidade em que
incorreram os agentes públicos, por sua vez, já é objeto da ACP código
212025, conexa à ACP subjacente a este recurso”. |
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STJ.
1ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 21/09/2020: “(...) 1. Esta Corte Superior tem o firme
entendimento segundo o qual se mostra inviável o manejo da ação civil de
improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante
presença de agente público no polo passivo da demanda. 2. Na espécie, ficou
represado na espécie que há duas ações civis públicas nas quais são
compartilhados os elementos probatórios. Uma ajuizada contra os Policiais
Rodoviários Federais e outra contra os Particulares. Embora não se trate da
melhor técnica processual, referida providência não está a evidenciar que se
trata de conduta que tenha sido alegadamente praticada sem o concurso de
Agentes Públicos, tratando-se de opção de organização judiciária; repita-se,
embora não evidencie a mais rígida providência procedimental, a prática de
separar as ações não chega a tornar impossível a tramitação do feito, pois há
Agente Público no polo passivo da questão tratada (operação Carro Forte), nem
o nulifica, porque as exigências de defesa foram observadas”. |
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