6 de janeiro de 2022

OBRIGAÇÕES (CESSÃO DE CRÉDITO) A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


OBRIGAÇÕES (CESSÃO DE CRÉDITO) A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito 

O Código Civil exige que o devedor seja notificado acerca da cessão de crédito: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. A citação da devedora em ação movida pelo cessionário atende a finalidade precípua do art. 290 do Código Civil, que é a de “dar ciência” ao devedor do negócio, por meio de “escrito público ou particular”. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, sabe exatamente a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João tinha créditos para receber da Eletrobrás no valor de R$ 200 mil. Ainda iria demorar alguns anos para ele receber esses créditos. Como João precisava do dinheiro logo, ele aceitou “vender” esses créditos para a Vitorian S/A, uma empresa especializada em compra de créditos. Assim, João recebeu R$ 120 mil à vista e a Vitorian, na data do vencimento, receberá os R$ 200 mil da Eletrobrás. O que houve, no presente caso, foi uma cessão de crédito, sendo João o cedente e a empresa Vitorian S/A a cessionária. Veja o que diz o Código Civil sobre o tema: 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 

Algum tempo depois, a Vitorian, na condição de cessionária do crédito, ajuizou ação de cobrança em face da Eletrobrás. Depois de citada, a ré apresentou contestação alegando que, para a Vitorian (cessionária) cobrar os créditos, ela deveria, no momento da cessão, ter feito a notificação da devedora (Eletrobrás) acerca da cessão do crédito. Invocou, para tanto, o art. 290 do Código Civil: 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 

 (Juiz TJDFT 2015 CESPE) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter dado ciência dessa cessão. (errado) 

A Vitorian contra-argumentou afirmando que a citação feita no processo judicial já serve como notificação, razão pela qual não há qualquer óbice para que o processo continue. 

A questão chegou até o STJ por meio de sucessivos recursos. O STJ concordou com o argumento da autora (Vitorian)? 

SIM. A finalidade do art. 290 do Código Civil é a de informar ao devedor quem é o seu novo credor. Isso é importante porque se o devedor já pagou o credor originário, ele fica dispensado de ter de pagar novamente ao credor-cessionário. Além disso, o devedor pode opor ao credor-cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao credor-cedente, anteriores a transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança, conforme dispõe o art. 294 do Código Civil: 

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. 

Desse modo, a citação da devedora em ação movida pelo cessionário atende a finalidade precípua do art. 290 do Código Civil, que é a de “dar ciência” ao devedor do negócio, por meio de “escrito público ou particular”. 

A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, sabe exatamente a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. Cabe ressaltar ainda que, segundo entende o STJ: 

A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. STJ. 3a Turma. AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/08/2020. 

Desse modo, a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não pode ser alegada pelo devedor quando esse teve conhecimento da cessão no momento da citação. 

Em suma: A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713).

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