PROCESSO CIVIL – MODULAÇÃO DE EFEITOS
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102-SC,
Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/10/2021 (Info 714).
Para
a adequação de determinado julgado, após a modulação dos efeitos de decisão
pelo STF, é necessário que o recurso tenha sido conhecido e que haja relação
entre o objeto recursal e o fato superveniente |
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Caso |
em
janeiro de 2018, uma empresa ajuizou ação pedindo para excluir o ICMS da base
de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. |
Em
abril de 2018, o juiz prolatou sentença julgando procedente o pedido da
contribuinte, aplicando a decisão do STF no RE 574706/PR |
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Em
fevereiro de 2020, o TRF manteve a sentença. |
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Em
março de 2020, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração dizendo que o
TRF deveria sobrestar o processo porque a União havia pedido ao STF a
modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574706/PR e o Supremo ainda
não havia apreciado esse pedido. . Logo, era mais recomendável esperar |
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Em
junho de 2020, o TRF rejeitou os embargos e a Fazenda Nacional interpôs
recurso especial. |
|
O
VicePresidente do TRF negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de
que o Tribunal decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente
constitucional. |
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Vice-Presidente
do TRF entendeu que seria inviável a análise da questão, em sede de Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. |
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A
Fazenda Pública interpôs, então, agravo em recurso especial. |
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Em
17/03/2021, o Presidente do STJ negou provimento ao agravo |
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A
Fazenda Pública interpôs agravo interno contra a decisão do Presidente do STJ
e a 2ª Turma do STJ negou provimento ao agravo |
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Em
11/06/2021, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração alegando que houve
um fato superveniente, pois o STF, no dia 13/05/2021, modulou os efeitos da
decisão proferida no RE 574706 ED/PR |
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Logo,
para a Fazenda Pública, o STJ deveria rever sua decisão e aplicar a modulação
dos efeitos. |
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Modulação
dos efeitos |
STF.
Plenário. RE 574706 ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/5/2021 (Info 1017): “A
tese, com repercussão geral, fixada no julgamento do RE 574706 (“O ICMS não
compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”) produz
efeitos a partir de 15/3/2017 (data da sessão de julgamento), ressalvadas as
ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data”. |
para
preservar a segurança jurídica do Fisco, esse entendimento (contrário à
Fazenda) só produzirá efeitos a partir de 15/03/2017 |
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a
rigor, a modulação apanharia o presente feito, impetrado em 31/01/2018, ou
seja, data posterior ao termo inicial de produção de efeitos da tese fixada
pelo STF. |
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Não
obstante isso, neste momento processual, é tecnicamente inviável a aplicação
da modulação de efeitos, pelo STJ, na forma decidida pelo STF, ou a
determinação da remessa dos autos à origem, para que o faça. |
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AgInt no AREsp 850.277/MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 11/09/2018: o art. 493 do CPC/2015 “admite o exame de
fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do
conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa” |
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STJ
não conheceu do recurso especial, ante a natureza constitucional da
controvérsia |
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para
o reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além do conhecimento do
recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato
superveniente. Trata-se de decorrência lógica do princípio “tantum devolutum
quantum apellatum”. |
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aplicar
a modulação de efeitos, na espécie, ou determinar que o Tribunal de origem o
faça, implicaria ofensa à coisa julgada |
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