15 de janeiro de 2022

Para a adequação de determinado julgado, após a modulação dos efeitos de decisão pelo STF, é necessário que o recurso tenha sido conhecido e que haja relação entre o objeto recursal e o fato superveniente

 PROCESSO CIVIL – MODULAÇÃO DE EFEITOS

STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/10/2021 (Info 714).

Para a adequação de determinado julgado, após a modulação dos efeitos de decisão pelo STF, é necessário que o recurso tenha sido conhecido e que haja relação entre o objeto recursal e o fato superveniente

Caso

em janeiro de 2018, uma empresa ajuizou ação pedindo para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Em abril de 2018, o juiz prolatou sentença julgando procedente o pedido da contribuinte, aplicando a decisão do STF no RE 574706/PR

Em fevereiro de 2020, o TRF manteve a sentença.

Em março de 2020, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração dizendo que o TRF deveria sobrestar o processo porque a União havia pedido ao STF a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574706/PR e o Supremo ainda não havia apreciado esse pedido. . Logo, era mais recomendável esperar

Em junho de 2020, o TRF rejeitou os embargos e a Fazenda Nacional interpôs recurso especial.

O VicePresidente do TRF negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de que o Tribunal decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional.

Vice-Presidente do TRF entendeu que seria inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

A Fazenda Pública interpôs, então, agravo em recurso especial.

Em 17/03/2021, o Presidente do STJ negou provimento ao agravo

A Fazenda Pública interpôs agravo interno contra a decisão do Presidente do STJ e a 2ª Turma do STJ negou provimento ao agravo

Em 11/06/2021, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração alegando que houve um fato superveniente, pois o STF, no dia 13/05/2021, modulou os efeitos da decisão proferida no RE 574706 ED/PR

Logo, para a Fazenda Pública, o STJ deveria rever sua decisão e aplicar a modulação dos efeitos.

Modulação dos efeitos

STF. Plenário. RE 574706 ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/5/2021 (Info 1017): “A tese, com repercussão geral, fixada no julgamento do RE 574706 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”) produz efeitos a partir de 15/3/2017 (data da sessão de julgamento), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data”.

para preservar a segurança jurídica do Fisco, esse entendimento (contrário à Fazenda) só produzirá efeitos a partir de 15/03/2017

a rigor, a modulação apanharia o presente feito, impetrado em 31/01/2018, ou seja, data posterior ao termo inicial de produção de efeitos da tese fixada pelo STF.

Não obstante isso, neste momento processual, é tecnicamente inviável a aplicação da modulação de efeitos, pelo STJ, na forma decidida pelo STF, ou a determinação da remessa dos autos à origem, para que o faça.

AgInt no AREsp 850.277/MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/09/2018: o art. 493 do CPC/2015 “admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa”

STJ não conheceu do recurso especial, ante a natureza constitucional da controvérsia

para o reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente. Trata-se de decorrência lógica do princípio “tantum devolutum quantum apellatum”.

aplicar a modulação de efeitos, na espécie, ou determinar que o Tribunal de origem o faça, implicaria ofensa à coisa julgada

Nenhum comentário:

Postar um comentário