STJ. 2ª Seção. CC 181.190-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Info 722).
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   A
  caracterização de conflito de competência perante o STJ pressupõe a
  materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva
  deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito ato constritivo  | 
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   A Lei nº
  14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005 (LRF)  | 
  
   a
  execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial;  | 
 
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   juízo
  da execução fiscal possui competência para determinar os atos de constrição
  judicial sobre os bens da empresa recuperanda  | 
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   Juízo
  da recuperação judicial possui competência para substituir os atos de constrição
  decretados pelo Juízo da execução fiscal caso eles tenham recaído sobre bens
  de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7º-B,
  LRF)   | 
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   A
  submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que
  este promova o controle sobre o ato constritivo, pode ser feita de ofício ou
  pelo próprio Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação
  entre os Juízos.  | 
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   Lei
  de Falências, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, não proíbe a
  prática de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal mesmo que tenha
  sido decretada a recuperação judicial.  | 
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   STJ.
  2ª Seção. AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 31/08/2021:
  “(...) 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de
  sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução
  fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005,
  com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo
  federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a
  ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o
  patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial,
  tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4.
  Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição
  bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência
  exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou,
  até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja
  vista a sua elevada função social. (...)  | 
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   O
  § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 faz remissão/referência ao art. 69 do
  CPC/2015 para dizer que deve haver uma cooperação judicial entre os juízos  | 
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   Art.
  69, § 2º, CPC: “Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão
  consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: (...) IV
  - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de
  empresas”;  | 
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   Conflito
  de competência  | 
  
   Art.
  105, CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I
  - processar e julgar, originariamente: (...) d)
  os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto
  no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e
  entre juízes vinculados a tribunais diversos;  | 
 
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   A
  Lei nº 14.112/2020 aplica-se imediatamente aos processos de falência e
  recuperação judicial que estavam em tramitação quando ela entrou em vigor.
  Isso porque se trata de regra processual que cuida de questão afeta à
  competência.  | 
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   A
  partir da Lei nº 14.112/2020 não se pode mais falar que exista conflito de
  competência pelo simples fato de o juízo da execução fiscal ter determinado a
  constrição de um bem e o juízo da recuperação judicial ainda não ter decidido
  se irá, ou não, substituir essa constrição.  | 
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   Na
  hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato
  constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o
  Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da
  recuperação judicial, que irá, então, exercer seu juízo de controle sobre o
  ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se
  reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015
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   Após
  a empresa recuperanda fazer isso, se o Juízo da execução fiscal se opor à
  deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição do bem,
  aí sim surgirá a possibilidade de conflito de competência.  | 
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   Para
  que se configure o conflito é necessário que o Juízo da execução fiscal se
  oponha, concretamente, à superveniente deliberação do Juízo da recuperação
  judicial a respeito da constrição judicial.  | 
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