ADMINISTRATIVO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
STJ. 2ª Turma. REsp 1.835.511-SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, julgado em 07/12/2021(Info 721).
A
Lei 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em
razão do óbito de servidor público estadual ou municipal |
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Art.
16, Lei 1.046/1950: “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a
dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”. |
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Esse
dispositivo nunca se aplicou aos servidores públicos municipais ou
estaduais/distritais porque não foi pensado para eles. |
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Ao
se analisar o Projeto de Lei nº 63/1947, que deu origem à Lei nº 1.046/1950,
bem como sua respectiva exposição de motivos, é possível constatar que a
intenção do legislador era disciplinar o empréstimo consignado tão somente na
esfera dos servidores públicos da União |
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Obs:
a 3ª Turma do STJ entende que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 também não pode
ser aplicado aos servidores públicos federais porque foi revogado pela Lei nº
8.112/90. |
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Empréstimo
consignado |
empréstimo
de forma mais fácil, rápida e com taxas de juros menores porque o servidor
aceita que parcelas de pagamento deste mútuo sejam descontadas diretamente da
sua remuneração |
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consignação
em folha de pagamento - há um desconto direto no salário, remuneração ou
aposentadoria |
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Antes
mesmo de a pessoa receber sua remuneração/proventos, já há o desconto da
quantia, o que é efetuado pelo próprio órgão ou entidade pagadora |
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interpretação
histórica |
Análise
do Projeto de Lei nº 63/1947, que deu origem à Lei nº 1.046/1950 |
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exposição
de motivos - intenção do legislador |
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Apesar
das significativas alterações promovidas no Projeto de Lei nº 63/1947, no
texto final que deu origem à Lei nº 1.046/1950 foi mantida a pretensão
original do legislador no sentido de que ela se aplicaria, como regra, tão
somente aos servidores públicos federais, ressalvada a expressa hipótese
prevista em seu art. 4º, III. |
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Com
a edição da Lei nº 8.112/90, foi revogada a Lei nº 1.046/50, pois ela disciplinou
a consignação em pagamento envolvendo servidores públicos federais |
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ab-rogação
tácita ou indireta da Lei nº 1.046/50, na medida em que a Lei nº 8.112/90 tratou,
inteiramente, da matéria contida naquela |
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A
Lei nº 8.112/90 não trouxe nenhum dispositivo semelhante ao art. 16 da Lei nº
1.046/50 |
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STJ.
3ª Turma. REsp 1.498.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/06/2018 (Info
627): “O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de
contrato de crédito consignado em folha de pagamento” |
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