16 de fevereiro de 2022

A Lei 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal

 ADMINISTRATIVO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

STJ. 2ª Turma. REsp 1.835.511-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021(Info 721).

A Lei 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal

Art. 16, Lei 1.046/1950: “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

Esse dispositivo nunca se aplicou aos servidores públicos municipais ou estaduais/distritais porque não foi pensado para eles.

Ao se analisar o Projeto de Lei nº 63/1947, que deu origem à Lei nº 1.046/1950, bem como sua respectiva exposição de motivos, é possível constatar que a intenção do legislador era disciplinar o empréstimo consignado tão somente na esfera dos servidores públicos da União

Obs: a 3ª Turma do STJ entende que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 também não pode ser aplicado aos servidores públicos federais porque foi revogado pela Lei nº 8.112/90.

Empréstimo consignado

empréstimo de forma mais fácil, rápida e com taxas de juros menores porque o servidor aceita que parcelas de pagamento deste mútuo sejam descontadas diretamente da sua remuneração

consignação em folha de pagamento - há um desconto direto no salário, remuneração ou aposentadoria

Antes mesmo de a pessoa receber sua remuneração/proventos, já há o desconto da quantia, o que é efetuado pelo próprio órgão ou entidade pagadora

interpretação histórica

Análise do Projeto de Lei nº 63/1947, que deu origem à Lei nº 1.046/1950

exposição de motivos - intenção do legislador

Apesar das significativas alterações promovidas no Projeto de Lei nº 63/1947, no texto final que deu origem à Lei nº 1.046/1950 foi mantida a pretensão original do legislador no sentido de que ela se aplicaria, como regra, tão somente aos servidores públicos federais, ressalvada a expressa hipótese prevista em seu art. 4º, III.

Com a edição da Lei nº 8.112/90, foi revogada a Lei nº 1.046/50, pois ela disciplinou a consignação em pagamento envolvendo servidores públicos federais

ab-rogação tácita ou indireta da Lei nº 1.046/50, na medida em que a Lei nº 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela

A Lei nº 8.112/90 não trouxe nenhum dispositivo semelhante ao art. 16 da Lei nº 1.046/50

STJ. 3ª Turma. REsp 1.498.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/06/2018 (Info 627): “O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento”

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