SERVIDOR PÚBLICO – SERVIDORES TEMPORÁRIOS
STJ. 2ª Turma. RMS 67.040-ES, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 23/11/2021 (Info 719)
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   A
  norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo
  simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência
  administrativa fere o princípio da razoabilidade  | 
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   concurso
  público  | 
  
   em
  regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após
  ser aprovada em concurso público (art. 37, II)  | 
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   possui
  exceções estabelecidas no próprio texto constitucional  | 
  
   i.
  cargos em comissão (art. 37, II);  | 
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   ii.
  servidores temporários (art. 37, IX);  | 
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   iii.
  cargos eletivos;  | 
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   iv.
  nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de
  Tribunais;  | 
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   v.
  ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT);  | 
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   vi.
  agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, §
  4º).  | 
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   servidor
  temporário  | 
  
   art.
  37, IX, da CF: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
  determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
  público”;  | 
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   norma
  constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto, de lei para
  produzir todos os seus efeitos  | 
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   Para
  ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser  | 
  
   feita
  por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos);  | 
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   com
  o objetivo de atender a uma necessidade temporária; e  | 
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   que
  se caracterize como sendo de excepcional interesse público  | 
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   processo
  seletivo simplificado  | 
  
   contratação
  com base no inciso IX ocorre sem a realização de prévio concurso público  | 
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   A
  lei, no entanto, pode prever critérios e exigências a serem observadas pelo
  administrador no momento de contratar – Ex.: Lei nº 8.745/93 (art. 3º) - processo
  seletivo simplificado (art. 3º)  | 
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   procedimento
  mais simples que o concurso público, por meio do qual, no entanto, seja
  possível selecionar os melhores candidatos à função e de maneira impessoal  | 
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   A
  contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública,
  de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de
  processo seletivo  | 
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   Lei
  de cada ente deverá reger o tema  | 
  
   inciso
  IX fala que lei estabelecerá os casos de contratação. Não se trata de uma só
  lei  | 
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   cada
  ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de
  contratação por tempo determinado -  autonomia administrativa dos entes  | 
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   âmbito
  federal é a Lei nº 8.745/93; Goiás é a Lei estadual nº 13.664/2000, etc  | 
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   Lei
  local não pode contrariar a moldura (os limites) que o inciso IX do art. 37 deu
  ao tema.  | 
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   Caso
  julgado: edital prevê eliminação automática do candidato que houver sido exonerado
  ou tiver tido o contrato rescindido por “conveniência administrativa”  | 
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   equivale
  a impedir, hoje, a sua participação na seleção por mera conveniência administrativa,
  o que viola o princípio da isonomia e da impessoalidade - razoabilidade  | 
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   O
  princípio da vinculação ao edital exige que as regras nele previstas sejam
  respeitadas, especialmente quando a seleção tem por objeto o desempenho de
  funções públicas consideradas sensíveis. Contudo, tais regras devem ser
  razoáveis e racionalmente justificáveis  | 
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   A
  participação de determinado candidato em concurso ou seleção pública não se
  insere no âmbito da discricionariedade do gestor  | 
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   não
  é possível presumir que a atual contratação não seria conveniente por dois
  motivos:  | 
  
   a.
  Primeiro porque, do contrário, o processo seletivo não estaria em curso.  | 
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   b.
  Segundo porque o que era inconveniente anteriormente não o é, necessária e
  automaticamente, no presente.  | 
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   Situação
  diferente  | 
  
   STF.
  Plenário. RE 635648/CE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/6/2017 (Rep. Geral)
  (Info 869): “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que
  exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do
  contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”  | 
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   É
  constitucional a quarentena para recontratação de servidores temporários
  prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93  | 
  
   Art.
  9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: III
  - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24
  (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas
  hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia
  autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.  | 
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   No
  âmbito da administração pública federal, é vedada a contratação temporária do
  mesmo servidor antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato
  anterior.  | 
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