17 de fevereiro de 2022

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no contrato de concessão

Processo

AREsp 1.510.988-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022, DJe 10/02/2022.

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Tema

Concessionária de serviço público. Faixa de domínio. Cobrança pelo uso da faixa de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso. Possibilidade. Previsão no contrato de concessão. Imprescindibilidade.

 

DESTAQUE

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no contrato de concessão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 985.695/RJ, na qual o acórdão embargado entendera, em razão do Decreto n. 84.398/1980, pela impossibilidade de cobrança de concessionária de distribuição de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia estadual concedida - concluiu, dando provimento aos Embargos de Divergência, no sentido de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (STJ, EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 12/12/2014), desde que haja previsão no contrato da concessão de rodovia.

Por oportuno, vale destacar que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 581.947/RO - Tema 261 da Repercussão Geral (STF, RE 581.947/RO, Rel. Ministro Eros Grau, Pleno, DJe de 21/05/2010) -, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do presente feito. Com efeito, o STF delimitou a controvérsia jurídica, esclarecendo que "o decisum dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de taxa, espécie de tributo, pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal" por concessionária de fornecimento de energia elétrica, reconhecendo a inconstitucionalidade de cobrança da aludida taxa, pelo Município de Ji-Paraná.

No caso, registrou o acórdão recorrido que consta "no edital e contrato de concessão, a possibilidade de 'Cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em vigor'".

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