RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO
STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.026-RJ, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, j. 26/10/2021 (Info 717)
Condomínio
responde pelos danos causados por funcionário do condomínio que, em seu período
de folga, mas em razão do seu trabalho, pegou o carro do condomínio e causou
danos |
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responsabilidade
objetiva (independentemente de culpa) do empregador - art. 932, III, Código
Civil |
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participação
do empregado do condomínio QUE permaneceu no trabalho e lá se embebedou, além
de ter se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para
ingressar no veículo e causar o dano |
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Responsabilidade
civil pelo fato de terceiro ou de outrem (art. 932, CC) |
Em
regra, a responsabilidade civil decorre de um fato próprio (comissivo ou
omissivo) - arts. 186 e 927 do Código Civil |
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Eventualmente,
o ordenamento jurídico atribui a uma terceira pessoa (natural ou jurídica) a responsabilidade
civil pelos fatos praticados pelo autor do dano |
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Art.
932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III
- o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele |
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art.
933 - não mais se fala nas figuras da culpa “in vigilando” ou da culpa “in
eligendo” |
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Nexo
Causal |
Teoria
da equivalência das condições |
Teoria
causalidade adequada |
Teoria
do dano direto e imediato |
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Também
chamada de “teoria da equivalência dos antecedentes” ou “teoria do histórico
dos antecedentes (sine qua non)” |
|
Também
chamada de “teoria da interrupção do nexo causal” ou “teoria da causalidade
necessária”. |
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Equivalência
das condições, ou seja, tudo aquilo que antecede o dano será considerado sua
causa |
Nem
toda e qualquer condição (ou antecedente) é causa do dano, e sim apenas
aquela adequada/apta/idônea |
Somente
a condição imediata e direta é necessariamente a causa do dano. |
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Ex.:
se o agente bate o seu carro em outro veículo, não só ele seria responsabilizado
como também o fabricante e a concessionária (= infinita espiral de concausas) |
Ex.:
se o agente bate o seu carro em outro veículo, o fabricante e a
concessionária não seriam “causa adequada” para o dano. |
Ex.:
somente o agente que bate o seu carro em outro veículo é o responsável pelo
dano |
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O
STJ não adota de maneira única uma teoria |
“a
utilização eventual de uma ou outra teoria ou, até mesmo, a conjugação de
mais de uma delas pode-se mostrar útil ou, até mesmo, necessária para
resolver um determinado caso concreto” |
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“Na
jurisprudência do STJ, ao longo das suas três décadas, não há uma posição
definida acerca da teoria aplicável à responsabilidade civil no Direito
brasileiro” |
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“Enfim,
relembro mais uma vez que as teorias nada mais são do que ferramentas postas
à disposição dos operadores do Direito, pois a verificação dos fatos que
podem ser considerados como causas de um determinado evento danoso, antes de
ser um problema teórico, é uma questão de ordem prática, onde se situam as
mais variadas dificuldades concretas. Assim, a utilização eventual de uma ou
outra teoria ou, até mesmo, a conjugação de mais de uma delas pode-se mostrar
útil ou, até mesmo, necessária para resolver um determinado caso concreto” |
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Somente
se estabelece o nexo causal entre o evento danoso e o fato imputado ao agente
quando este surgir como causa adequada ou determinante para a ocorrência dos
prejuízos sofridos pela vítima. |
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