10 de fevereiro de 2022

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.

 STJ. 1ª Seção. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1092) (Info 718).

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.

interesse processual

Fazenda Pública não perde interesse processual em habilitar seu crédito no processo de falência, ainda que já exista execução fiscal em curso

Art. 187, CTN: “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.

art. 29 da Lei nº 6.830/80: “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”

O STJ entende, contudo, que esses dois dispositivos não proíbem que a Fazenda Pública faça a habilitação dos créditos tributários na falência

Esses dispositivos garantem ao ente público a prerrogativa de escolher entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência.

o embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar

STJ. 3ª Turma. REsp 1.857.055-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672): “O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência”.

mesmo antes da alteração legislativa trazida pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falências, não havia qualquer óbice legal à coexistência do executivo fiscal com o pedido de habilitação crédito no juízo falimentar

arts. 5º e 38 da LEF: competência privativa do Juízo da Execução para decidir a respeito do crédito tributário

art. 76, Lei 11.101/2005: “indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”

entendimento jurisprudencial de há muito consolidado no STJ no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal

Se Fazenda Pública optar por habilitar crédito na falência, ela NÃO deverá renunciar ao rito execução, mas a Execução Fiscal ficará suspensa (4ª T. REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/11/2021)

STJ. 2ª Turma REsp 1866843-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado 22/09/2020; e STJ. 1ª Turma. REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020 (Info 674): “A tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor. Diante do pedido de habilitação do crédito na falência, não haverá obrigatoriedade de a Fazenda Pública renunciar a execução fiscal se, no processo executivo, não há constrição de bens. Logo, é cabível a coexistência da habilitação de crédito na falência com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.

a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito tributário, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público

Lei nº 14.112/2020 acrescentou o art. 7º-A à LRF (Lei 11.101/05), corroborando esse entendimento do STJ

Art. 7º-A, LRF: “Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (...)

§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (...)

V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;

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