EXPULSÃO
STJ.
1ª Seção. HC 666.247-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 (Info
719)
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   É
  proibida a expulsão caso o estrangeiro tenha filho brasileiro e ele esteja
  sob a sua guarda ou dependência socioafetiva, o que pode ser comprovado por
  uma declaração da mãe da criança  | 
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   art.
  55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração): “Não se procederá à
  expulsão quando: (...) II
  - o expulsando: a)
  tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou
  socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”;  | 
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   Caso
  julgado: única prova juntada foi uma declaração fornecida pela genitora da
  criança  | 
  
   Não
  é possível exigir do paciente a produção de outras provas que demonstrem o
  vínculo socioafetivo entre ele e seu filho porque esse vínculo é de natureza
  afetiva, sentimental e, portanto, consiste em produção de uma prova
  impossível.  | 
 
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   a
  Lei prevê que a dependência pode ser econômica ou afetiva, de forma que a
  presença de um único desses requisitos já se mostra suficiente para o
  reconhecimento do direito do estrangeiro a permanecer em território nacional  | 
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   O
  princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da
  criança e do adolescente, em cujo rol se inscreve o direito à convivência familiar
  (art. 227 da CF/88), direciona, no caso, para solução que privilegie a
  permanência do genitor em território brasileiro, em harmonia, também, com a
  doutrina da proteção integral (art. 1º do ECA).  | 
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   O
  Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às
  crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais
  expressivas projeções dos direitos sociais.  | 
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   STF.
  Plenário. RHC 123891 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/2/2021 (Info
  1007): “É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro,
  dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão
  tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho. O
  Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às
  crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais
  expressivas projeções dos direitos sociais. Além disso, a dependência
  econômica não é o único fator a impedir a expulsão de estrangeiros com filhos
  brasileiros. A dependência socioafetiva também constitui fato juridicamente
  relevante apto a obstar o processo expulsório. Nesse sentido, o art. 55, II,
  “a”, da Lei nº 13.445/2017 expressamente prevê que “Não se procederá à expulsão
  quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou
  dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua
  tutela”.  | 
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