11 de fevereiro de 2022

É proibida a expulsão caso o estrangeiro tenha filho brasileiro e ele esteja sob a sua guarda ou dependência socioafetiva, o que pode ser comprovado por uma declaração da mãe da criança

 EXPULSÃO

STJ. 1ª Seção. HC 666.247-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 (Info 719)

É proibida a expulsão caso o estrangeiro tenha filho brasileiro e ele esteja sob a sua guarda ou dependência socioafetiva, o que pode ser comprovado por uma declaração da mãe da criança

art. 55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração): “Não se procederá à expulsão quando: (...)

II - o expulsando:

a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”;

Caso julgado: única prova juntada foi uma declaração fornecida pela genitora da criança

Não é possível exigir do paciente a produção de outras provas que demonstrem o vínculo socioafetivo entre ele e seu filho porque esse vínculo é de natureza afetiva, sentimental e, portanto, consiste em produção de uma prova impossível.

a Lei prevê que a dependência pode ser econômica ou afetiva, de forma que a presença de um único desses requisitos já se mostra suficiente para o reconhecimento do direito do estrangeiro a permanecer em território nacional

O princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, em cujo rol se inscreve o direito à convivência familiar (art. 227 da CF/88), direciona, no caso, para solução que privilegie a permanência do genitor em território brasileiro, em harmonia, também, com a doutrina da proteção integral (art. 1º do ECA).

O Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais expressivas projeções dos direitos sociais.

STF. Plenário. RHC 123891 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/2/2021 (Info 1007): “É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho. O Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais expressivas projeções dos direitos sociais. Além disso, a dependência econômica não é o único fator a impedir a expulsão de estrangeiros com filhos brasileiros. A dependência socioafetiva também constitui fato juridicamente relevante apto a obstar o processo expulsório. Nesse sentido, o art. 55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017 expressamente prevê que “Não se procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”.

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