HONORÁRIOS POR EQUIDADE
STJ.
3ª Turma. REsp 1.885.691-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jugado em
26/10/2021 (Info 717)
Nos
casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da
causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de
sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85)
porque a situação não se enquadra nas hipóteses do § 2º do art. 85 do CPC. |
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Art.
85, § 8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §
2º. |
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Art.
85, § 2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I
- o grau de zelo do profissional; II
- o lugar de prestação do serviço; III
- a natureza e a importância da causa; IV
- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
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Caso
concreto: Ação Popular |
Art.
12, Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular): A sentença incluirá sempre, na
condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas,
judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e
comprovadas, bem como o dos honorários de advogado |
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ausência
de regramento específico - buscar as regras gerais do CPC; art. 22 da Lei nº
4.717/65 |
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Art.
22, Lei nº 4.717/65: Aplicam-se à ação popular as regras do Código de
Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem
a natureza específica da ação. |
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Honorários
por equidade |
honorários
advocatícios só podem fixados base equidade de forma subsidiária |
quando
não for possível o arbitramento pela regra geral; ou |
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quando
for inestimável ou irrisório o valor da causa. |
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STJ.
2ª Seção. REsp 1746072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, j. 13/02/2019
(Info 645): o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios
somente pode ser utilizado de forma subsidiária quando não presente qualquer
hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC. |
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STJ.
1ª Turma. REsp 1826794/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/09/2019: Nos
casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da
causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de
sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância
dos critérios do § 2º, art. 85, CPC, conforme disposto no § 8º desse mesmo
dispositivo. |
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o
§ 2º do art. 85 do CPC/2015 traz uma regra geral e obrigatória de que os
honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% |
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Esse
percentual de 10% a 20% deverá incidir: |
i.
sobre o valor da condenação |
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ii.
sobre o proveito econômico objetivo; ou |
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iii.
sobre valor atualizado causa (caso não seja possível mensurar proveito
econômico) |
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§
8º do art. 85 prevê a fixação dos honorários com base na equidade |
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Hipótese
excepcional, de aplicação subsidiária, que somente incidirá nas causas em que |
proveito
econômico for inestimável ou irrisório; ou |
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quando
o valor da causa for muito baixo |
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A
incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o
julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento
no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá
esgotado |
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