9 de fevereiro de 2022

Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85) porque a situação não se enquadra nas hipóteses do § 2º do art. 85 do CPC

 HONORÁRIOS POR EQUIDADE

STJ. 3ª Turma. REsp 1.885.691-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jugado em 26/10/2021 (Info 717)

Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85) porque a situação não se enquadra nas hipóteses do § 2º do art. 85 do CPC.

Art. 85, § 8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Art. 85, § 2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Caso concreto: Ação Popular

Art. 12, Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular): A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado

ausência de regramento específico - buscar as regras gerais do CPC; art. 22 da Lei nº 4.717/65

Art. 22, Lei nº 4.717/65: Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.

Honorários por equidade

honorários advocatícios só podem fixados base equidade de forma subsidiária

quando não for possível o arbitramento pela regra geral; ou

quando for inestimável ou irrisório o valor da causa.

STJ. 2ª Seção. REsp 1746072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, j. 13/02/2019 (Info 645): o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC.

STJ. 1ª Turma. REsp 1826794/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/09/2019: Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º, art. 85, CPC, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.

o § 2º do art. 85 do CPC/2015 traz uma regra geral e obrigatória de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%

Esse percentual de 10% a 20% deverá incidir:

i. sobre o valor da condenação

ii. sobre o proveito econômico objetivo; ou

iii. sobre valor atualizado causa (caso não seja possível mensurar proveito econômico)

§ 8º do art. 85 prevê a fixação dos honorários com base na equidade

Hipótese excepcional, de aplicação subsidiária, que somente incidirá nas causas em que

proveito econômico for inestimável ou irrisório; ou

quando o valor da causa for muito baixo

A incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado

 

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