10 de fevereiro de 2022

O conselheiro de TCE não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão parlamentar de investigação, podendo apenas ser convidado

 STJ. Corte Especial. HC 590.436-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/11/2021 (Info 718).

O conselheiro de TCE não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão parlamentar de investigação, podendo apenas ser convidado

Os Conselheiros do TCE são equiparados a magistrados (equiparados a Desembargador do TJ). Logo, não podem ser notificados ou intimados pela comissão, podendo ser convidados a comparecer.

Aplicam-se aos Conselheiros do TCE as garantias do art. 33, I e IV, da LOMAN (LC 35/79)

Art. 33. São prerrogativas do magistrado:

I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

(...)

IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

art. 73, § 3º, CF: “Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40”.

A Constituição Estadual, por sua vez, ao organizar a sua própria Corte de Contas, conforme autoriza o art. 75 da CF/88, conferiu tratamento simétrico aos membros do TCE, ou seja, disse que eles têm as mesmas “garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores”

Fica evidente, portanto, que, assim como ocorre com os Ministros do TCU, os conselheiros do TCE são equiparados a juízes - no caso a desembargadores do Tribunal de Justiça -, de modo que, por analogia, a eles devem ser estendidas todas as garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos e demais vantagens deferidas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC nº 35/79) aos integrantes P. Judiciário.

STJ. Corte Especial. APn 922/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/06/2019: “(...) Os conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art. 73, § 3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79) (...)”

se aceitarem o convite, os conselheiros não estarão sujeitos a questionamentos acerca das atividades típicas de seus cargos, tais como sobre procedimentos de tomadas de contas e fiscalizações sobre as operações orçamentárias, financeiras, patrimoniais etc.

STF. Plenário. HC 80539, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 21/03/2001: “configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito”

Competência do STJ

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, (...) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (...)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a” (...)

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